Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Princípios gerais da marcação «CE»
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Texto
1 - Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação «CE».
2 - À marcação «CE» aplicam-se:
a) Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
b) O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
3 - Presume-se que os brinquedos que tenham aposta a marcação «CE» cumprem o disposto no presente decreto-lei.
4 - Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, podem apenas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde que sejam acompanhados por uma advertência indicando claramente que não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei e que não são comercializados até serem postos em conformidade.