Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Avisos
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Texto
1 - Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores a que efectivamente se destinam, em conformidade com a parte A do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 - Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo iii ao presente decreto-lei são utilizados com a redacção aí prevista.
4 - Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos específicos enumerados na parte B do anexo iii ao presente decreto-lei, se estes contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimensões e características.