Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Âmbito de aplicação
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Texto
1 - O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusivamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante designado por brinquedo.
2 - Os produtos enumerados no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 - O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:
a) Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não doméstica;
b) Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a moedas ou não, destinadas a utilização pública;
c) Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
d) Brinquedos com máquinas a vapor;
e) Fundas e fisgas.