Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
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Texto
1 - A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem.
2 - Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na respectiva embalagem.
3 - No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que os acompanhe.
4 - No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor.
5 - A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.