Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
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Texto
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos na acepção do presente decreto-lei
1 - Objectos decorativos para festas e comemorações.
2 - Produtos destinados a coleccionadores, desde que o produto ou a respectiva embalagem contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a coleccionadores com idade igual ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
a) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
b) Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
c) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
d) Reproduções históricas de brinquedos;
e) Imitações de armas de fogo verdadeiras.
3 - Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate destinados a crianças com peso superior a 20 kg.
4 - Bicicletas em que a altura máxima do selim seja superior a 435 mm, medida na vertical entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do assento colocado na posição mais baixa.
5 - Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos.
6 - Veículos eléctricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias públicas ou nos passeios destas vias públicas.
7 - Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças, destinado ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação.
8 - Puzzles de mais de 500 peças.
9 - Armas e pistolas de gás comprimido, excepto armas e pistolas de água, e arcos para tiro com mais de 120 cm de comprimento.
10 - Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projectados exclusivamente para utilização num brinquedo.
11 - Produtos e jogos que utilizam projécteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com pontas metálicas.
12 - Produtos educativos funcionais, como fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros produtos eléctricos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos exclusivamente para utilização com fins didácticos sob a vigilância de adultos.
13 - Produtos concebidos para serem utilizados com fins didácticos em escolas ou outros contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico.
14 - Equipamento electrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para fins de utilização de software interactivo, e periféricos conexos, se este equipamento electrónico e os periféricos conexos não forem especificamente projectados e destinados a crianças e, em si, careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes especialmente projectados.
15 - Software interactivo destinado a actividades de lazer e entretenimento, como jogos de computador e respectivos suportes informáticos, tais como CD.
16 - Chupetas de puericultura.
17 - Luminárias portáteis para crianças.
18 - Transformadores eléctricos para brinquedos.
19 - Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.