Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Norma transitória
-
Texto
1 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2011.
2 - É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, com excepção dos requisitos previstos na parte iii do anexo ii ao presente decreto-lei, desde que esses brinquedos estejam conformes com os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de Outubro, e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de Julho de 2013.
3 - A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.