1 - A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:
a) Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
b) Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.
2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
3 - Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.
a) Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
b) Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a documentação técnica.
2 - Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei, a ASAE pode dar instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo ao brinquedo em questão.
3 - Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de tipo.