Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Obrigação de identificação dos operadores económicos
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Texto
1 - A pedido da ASAE, os operadores económicos devem identificar:
a) O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;
b) O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.
2 - Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no número anterior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, no caso do fabricante, e durante o prazo de 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso dos restantes operadores económicos.