Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
Índice
Texto completo
Deveres dos distribuidores
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Texto
1 - Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis.
2 - Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulativamente, verificar:
a) Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
b) Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de segurança, em língua portuguesa;
c) Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º e no n.º 5 do artigo 8.º
3 - Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei, não pode disponibilizar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 - Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas correctivas aplicadas.
5 - Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo ii ao presente decreto-lei.
6 - O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são tomadas as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
7 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.