Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho
Decreto-Lei n.º 43/2011
Diário da República n.º 59/2011, Série I de 2011-03-24
Consolidado
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Texto completo
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
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Texto
1 - Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
2 - O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas correctivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário.
3 - Sempre que o operador económico em causa não adoptar as medidas correctivas adequadas no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve informar a Comissão Europeia e os outros Estados membros das medidas provisórias adequadas para:
a) Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respectivo mercado;
b) Retirar ou recolher o brinquedo.
4 - A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis e em especial os seguintes dados:
a) Identificação do brinquedo não conforme;
b) Origem do brinquedo não conforme;
c) Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d) Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e) Observações do operador económico em causa.
5 - A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:
a) Ao incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas;
b) A deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 17.º, conferem a presunção da conformidade.
6 - Se, no prazo de três meses a contar da recepção da informação referida no n.º 3, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.
7 - As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do mercado são de aplicação imediata.
8 - Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objecções à medida de um Estado membro na sequência da actuação da Comissão Europeia, pode a medida adoptada pela ASAE ser considerada:
a) Justificada, levando ASAE a actuar nos termos do n.º 7;
b) Injustificada, levando a ASAE a revogá-la.