Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Decreto-Lei n.º 108/2018
Diário da República n.º 232/2018, Série I de 2018-12-03
Consolidado
Índice
Texto completo
Identificação dos materiais de construção
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Texto
Para efeitos da presente secção considera-se, nomeadamente, que os seguintes materiais de construção suscitam preocupação do ponto de vista da proteção radiológica:
a) Materiais naturais:
i) Xisto-aluminoso;
b) Materiais de construção ou aditivos de origem ígnea natural, tais como:
i) Granitoides, tais como granito, sienito e ortognaisse;
ii) Pórfiros;
iii) Tufo;
iv) Pozolana, nomeadamente cinzas pozolânicas;
v) Lava;
c) Materiais que incorporam resíduos de indústrias que processam material radioativo natural, tais como:
i) Cinzas volantes;
ii) Fosfogesso;
iii) Escórias com fósforo;
iv) Escórias de estanho;
v) Escórias de cobre;
vi) Lama vermelha, nomeadamente resíduo da produção de alumínio;
vii) Resíduos da produção de aço;
d) Outros identificados pela autoridade competente.