1 - O titular é responsável pela avaliação de segurança radiológica e implementação das medidas de proteção dos trabalhadores expostos.
2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
a) Trabalhadores de emergência;
b) Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
c) Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.
2 - No caso dos trabalhadores externos, as responsabilidades do titular e da entidade empregadora dos trabalhadores externos são as que constam do artigo 90.º
3 - O titular, a entidade empregadora ou qualquer entidade cujos trabalhadores possam estar expostos a radiações ionizantes são responsáveis pela sua proteção em qualquer situação de exposição, em particular no caso de:
a) Trabalhadores de emergência;
b) Trabalhadores envolvidos no tratamento de solos, edifícios e outras obras de construção contaminados;
c) Trabalhadores expostos ao radão no local de trabalho, na situação especificada no n.º 2 do artigo 147.º
4 - Qualquer entidade que recorra a trabalhadores por conta própria e voluntários que possam estar expostos a radiações ionizantes é responsável pela sua proteção em qualquer situação de exposição.