Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Decreto-Lei n.º 108/2018
Diário da República n.º 232/2018, Série I de 2018-12-03
Consolidado
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Texto completo
Práticas sujeitas a mera comunicação prévia
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Texto
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, é obrigatória a comunicação prévia pelo titular de:
a) Práticas justificadas;
b) Práticas industriais que envolvem material radioativo natural, conforme elencadas no artigo 60.º;
c) Locais de trabalho onde a concentração de radão (em média anual) continue a exceder o nível de referência nacional, apesar das medidas tomadas em conformidade com o princípio da otimização;
d) Situações de exposição existente que sejam geridas como situações de exposição planeada, tal como especificado no capítulo vi.