Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
Decreto-Lei n.º 108/2018
Diário da República n.º 232/2018, Série I de 2018-12-03
Consolidado
Índice
Texto completo
Princípio da cooperação
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Texto
1 - O titular de uma fonte de radiação deve cooperar com a autoridade competente e fornecer, no prazo de 10 dias, toda a informação relevante sempre que esta o solicite.
2 - O titular de uma fonte de radiação deve facultar à autoridade competente o acesso às instalações para realizar as devidas avaliações e inspeções ou fiscalizações regulamentares, a qualquer momento, anunciadas ou não.
3 - Qualquer alteração relevante para a proteção radiológica deve ser comunicada pelo titular à autoridade competente, nos termos a fixar por esta.