Aprova o novo regime especial do IVA para sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de consumo ou não estabelecidos na Comunidade que prestem serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica a pessoas que não sejam sujeitos passivos, estabelecidas ou domiciliadas na Comunidade
Decreto-Lei n.º 158/2014
Diário da República n.º 206/2014, Série I de 2014-10-24
Consolidado
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Declaração de registo no regime
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Texto
1 - Na declaração de registo no regime o sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve indicar, como elementos de identificação, o nome, endereço postal, os endereços eletrónicos, incluindo os sítios na Internet, o número de identificação fiscal no respetivo país, se o tiver, e declarar que não tem a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, domicílio na Comunidade.
2 - O sujeito passivo não estabelecido na Comunidade deve comunicar quaisquer alterações das informações apresentadas, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração.