Código da Estrada
Lei n.º 72/2013
Diário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03
Consolidado
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei 72/2013, de 3 de setembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
- ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/72/2013/p/cons/20181129/pt/html
Índice
Texto completo
-
Diploma
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada
- Artigo 3.º Aditamento ao Código da Estrada
- Artigo 4.º Alterações sistemáticas
- Artigo 5.º Produto de coimas aplicadas por municípios
- Artigo 6.º Disposição transitória
- Artigo 7.º Avaliação legislativa
- Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
- Artigo 9.º Regulamentação
- Artigo 10.º Norma revogatória
- Artigo 11.º Republicação
- Artigo 12.º Entrada em vigor
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Anexo
(a que se refere o artigo 11.º da lei)
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Título I
Disposições gerais
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Título II
Do trânsito de veículos e animais
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Capítulo I
Disposições comuns
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Secção I
Regras gerais
- Artigo 11.º Condução de veículos e animais
- Artigo 12.º Início de marcha
- Artigo 13.º Posição de marcha
- Artigo 14.º Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
- Artigo 14.º-A Rotundas
- Artigo 15.º Trânsito em filas paralelas
- Artigo 16.º Placas, postes, ilhéus e dispositivos semelhantes
- Artigo 17.º Bermas e passeios
- Artigo 18.º Distância entre veículos
- Artigo 19.º Visibilidade reduzida ou insuficiente
- Artigo 20.º Veículos de transporte coletivo de passageiros
- Secção II Sinais dos condutores
- Secção III Velocidade
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Secção IV
Cedência de passagem
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Secção V
Algumas manobras em especial
- Secção VI Transporte de pessoas e de carga
- Secção VII Limites de peso e dimensão dos veículos
- Secção VIII Iluminação
- Secção IX Serviço de urgência e transportes especiais
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Secção X
Trânsito em certas vias ou troços
- Secção XI Poluição
- Secção XII Regras especiais de segurança
- Secção XIII Documentos
- Secção XIV Comportamento em caso de avaria ou acidente
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Secção I
Regras gerais
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Capítulo II
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
- Capítulo III Disposições especiais para veículos de tração animal e animais
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Capítulo I
Disposições comuns
- Título III Do trânsito de peões
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Título IV
Dos veículos
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Capítulo I
Classificação dos veículos
- Artigo 105.º Automóveis
- Artigo 106.º Classes e tipos de automóveis
- Artigo 107.º Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos
- Artigo 108.º Veículos agrícolas
- Artigo 109.º Outros veículos a motor
- Artigo 110.º Reboques
- Artigo 111.º Veículos únicos e conjuntos de veículos
- Artigo 112.º Velocípedes
- Artigo 113.º Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
- Capítulo II Características dos veículos
- Capítulo III Inspeções
- Capítulo IV Matrícula
- Capítulo V Regime especial
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Capítulo I
Classificação dos veículos
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Título V
Da habilitação legal para conduzir
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Título VI
Da responsabilidade
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Capítulo I
Disposições gerais
- Artigo 131.º Âmbito
- Artigo 132.º Regime
- Artigo 133.º Punibilidade da negligência
- Artigo 134.º Concurso de infrações
- Artigo 135.º Responsabilidade pelas infrações
- Artigo 136.º Classificação das contraordenações rodoviárias
- Artigo 137.º Coima
- Artigo 138.º Sanção acessória
- Artigo 139.º Determinação da medida da sanção
- Artigo 140.º Atenuação especial da sanção acessória
- Artigo 141.º Suspensão da execução da sanção acessória
- Artigo 142.º Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
- Artigo 143.º Reincidência
- Artigo 144.º Registo de infrações
- Capítulo II Disposições especiais
- Capítulo III Garantia da responsabilidade civil
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Capítulo I
Disposições gerais
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Título VII
Procedimentos de fiscalização
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Capítulo I
- Artigo 152.º Princípios gerais
- Artigo 153.º Fiscalização da condução sob influência de álcool
- Artigo 154.º Impedimento de conduzir
- Artigo 155.º Imobilização do veículo
- Artigo 156.º Exames em caso de acidente
- Artigo 157.º Fiscalização da condução sob influência de substâncias psicotrópicas
- Artigo 158.º Outras disposições
- Capítulo II Apreensões
- Capítulo III Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
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Capítulo I
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Título VIII
Do processo
- Capítulo I Competência e forma dos atos
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Capítulo II
Processamento
- Artigo 170.º Auto de notícia e de denúncia
- Artigo 171.º Identificação do arguido
- Artigo 171.º-A Dispensa de procedimento
- Artigo 172.º Cumprimento voluntário
- Artigo 173.º Garantia de cumprimento
- Artigo 174.º Infratores com sanções por cumprir
- Artigo 175.º Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido
- Artigo 176.º Notificações
- Artigo 177.º Depoimentos
- Artigo 178.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
- Artigo 179.º Ausência do arguido
- Artigo 180.º Medidas cautelares
- Capítulo III Da decisão
- Capítulo IV Do recurso
- Capítulo V Da prescrição
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Título I
Disposições gerais