Código da Estrada
Lei n.º 72/2013
Diário da República n.º 169/2013, Série I de 2013-09-03
Consolidado
Nota
Esta versão consolidada tem por base a republicação, em anexo à Lei 72/2013, de 3 de setembro, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio.
Índice
Texto completo
Inspeções
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Texto
1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
a) Aprovação do respetivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.