1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - O produto das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários da Justiça.
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao RNPC.
2 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
2 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
- Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - Diário da República n.º 251/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2008-12-31, produz efeitos a partir de 2008-12-31
Versão inicial
Artigo 77.º
Competência para aplicação das coimas