1 - O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado por entidade competente nos termos da lei e autenticado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.
3 - Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada.
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Disponibilização do certificado
1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é disponibilizado exclusivamente de forma electrónica.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
- Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - Diário da República n.º 251/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2008-12-31, produz efeitos a partir de 2008-12-31
Versão inicial
Artigo 51.º
Emissão do certificado