Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Consolidado
Índice
Texto completo
Tramitação da impugnação judicial
- Texto 1 - A impugnação judicial dos despachos previstos no n.º 1 do artigo 63.º ou do despacho do presidente do IRN, I. P., é apresentada no RNPC.
2 - A impugnação deve ser interposta mediante requerimento em que são expostos os seus fundamentos, acompanhado por todos os meios de prova e, se for o caso, requerendo as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
3 - A impugnação deve ser interposta também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho impugnado.
4 - Recebida a impugnação, caso não tenha havido recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de 10 dias, proferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão que é imediatamente notificado ao recorrente.
5 - No caso de manter a decisão ou de a decisão ter sido mantida na sequência de recurso hierárquico, o director do RNPC deve, no prazo de cinco dias, remeter ao tribunal competente todo o processo, instruído com o despacho recorrido, o despacho de sustentação e demais documentos, bem como o recurso hierárquico, se tiver sido interposto.
6 - Após a distribuição, se não houver motivo para rejeição liminar, são notificados, para contestar, caso ainda não se tenham pronunciado, os terceiros interessados.
7 - A tramitação da impugnação judicial, incluindo a remessa dos elementos referidos no número anterior ao tribunal competente, é efectuada, sempre que possível, por meios electrónicos.
8 - No caso de a decisão ter sido proferida por uma conservatória designada nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, o disposto nos números anteriores sobre a tramitação do recurso judicial é igualmente aplicável com as necessárias adaptações.
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- Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 29/2009 - Diário da República n.º 123/2009, Série I de 2009-06-29, em vigor a partir de 2009-06-30, produz efeitos a partir de 2009-06-30
- Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Suplemento n.º 1, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2008-12-31