Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Consolidado
Índice
Texto completo
Objecto dos recursos de não requerentes
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Texto
As pessoas não requerentes referidas no artigo anterior podem interpor recurso dos despachos finais que, nomeadamente, defiram determinada firma ou denominação, determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como dos que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
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- Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 29/2009 - Diário da República n.º 123/2009, Série I de 2009-06-29, em vigor a partir de 2009-06-30, produz efeitos a partir de 2009-06-30
- Revogado pelo/a Artigo 46.º do/a Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Suplemento n.º 1, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2008-12-31