Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Decreto-Lei n.º 129/98
Diário da República n.º 110/1998, Série I-A de 1998-05-13
Consolidado
Índice
Texto completo
Prazo da impugnação judicial
- Texto 1 - O prazo para a interposição da impugnação judicial é de 30 dias após a notificação ou, nos casos em que o acto recorrido não tenha dado lugar a notificação, após o seu conhecimento pelo impugnante ou, se for o caso, da publicação da constituição ou alteração da pessoa colectiva.
2 - No caso de se tratar de impugnação judicial subsequente a recurso hierárquico, o prazo é de 30 dias a contar da data da notificação ao impugnante da decisão do recurso hierárquico
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- Alterado pelo/a Artigo 83.º do/a Lei n.º 29/2009 - Diário da República n.º 123/2009, Série I de 2009-06-29, em vigor a partir de 2009-06-30, produz efeitos a partir de 2009-06-30
- Alterado pelo/a Artigo 26.º do/a Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - Diário da República n.º 251/2008, Suplemento n.º 1, Série I de 2008-12-30, em vigor a partir de 2008-12-31