Código do Procedimento Administrativo
Decreto-Lei n.º 4/2015
Diário da República n.º 4/2015, Série I de 2015-01-07
Artigo 180.º
Execução para entrega de coisa certa
Se o obrigado não fizer a entrega da coisa devida, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da mesma.