Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva
Decreto-Lei n.º 54/2018
Diário da República n.º 129/2018, Série I de 2018-07-06
Consolidado
ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/54/2018/p/cons/20191003/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
- Capítulo II Medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
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Capítulo III
Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
- Artigo 11.º Identificação dos recursos específicos
- Artigo 12.º Equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva
- Artigo 13.º Centro de apoio à aprendizagem
- Artigo 14.º Escolas de referência no domínio da visão
- Artigo 15.º Escolas de referência para a educação bilingue
- Artigo 16.º Escolas de referência para a intervenção precoce na infância
- Artigo 17.º Centros de recursos de tecnologias de informação e comunicação
- Artigo 18.º Centros de recursos para a inclusão
- Artigo 19.º Cooperação e parceria
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Capítulo IV
Determinação da necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão
- Artigo 20.º Processo de identificação da necessidade de medidas
- Artigo 21.º Relatório técnico-pedagógico
- Artigo 22.º Aprovação do relatório técnico-pedagógico
- Artigo 23.º Identificação da necessidade de frequência de áreas curriculares específicas
- Artigo 24.º Programa educativo individual
- Artigo 25.º Plano individual de transição
- Artigo 26.º Confidencialidade e proteção dos dados
- Capítulo V Matrícula, avaliação de aprendizagens, progressão e certificação
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Capítulo VI
Disposições transitórias e finais
- Artigo 31.º Regime de transição para alunos com a extinta medida currículo específico individual
- Artigo 32.º Manual de apoio
- Artigo 33.º Acompanhamento, monitorização e avaliação
- Artigo 34.º Criação e extinção de escolas de referência
- Artigo 35.º Constituição das equipas multidisciplinares de apoio à educação inclusiva
- Artigo 36.º Acolhimento de valências
- Artigo 37.º Regulamentação
- Artigo 38.º Remissões e referências legais
- Artigo 39.º Regiões Autónomas
- Artigo 40.º Norma revogatória
- Artigo 41.º Produção de efeitos