Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Consolidado
Índice
Texto completo
Procedimentos judiciais urgentes
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Texto
1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a entrada, durante o dia, em qualquer casa.
3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.