No caso previsto no artigo 67.º, a medida de confiança a pessoa idónea prevista na alínea c) do artigo 35.º pode consistir na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo da segurança social, desde que não ocorra oposição expressa e fundamentada deste organismo.
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção
Revogado
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Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 31/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-09-22
Versão inicial
Artigo 44.º
Colocação sob a guarda de pessoa idónea seleccionada para adopção