A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais.
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Competência para aplicação das medidas
A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.
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Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 31/2003 - Diário da República n.º 193/2003, Série I-A de 2003-08-22, em vigor a partir de 2003-09-22
Versão inicial
Artigo 38.º
Competência para aplicação das medidas