1 - As declarações prestadas em audiência são documentadas em acta quando o tribunal não dispuser de meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
2 - No caso previsto no número anterior, o juiz dita para a acta uma súmula das declarações, podendo o Ministério Público e os advogados requerer que sejam aditados os elementos que se mostrarem necessários à boa decisão da causa.
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Documentação
1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08, em vigor a partir de 2015-10-01
Versão inicial
Artigo 118.º
Documentação