Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Lei n.º 147/99 - Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Artigo 12.º
Natureza
2 - As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 13.º
Colaboração
2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.
3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de promoção e proteção.
Artigo 13.º-A
Acesso a dados pessoais sensíveis
2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.
3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.
4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.
Artigo 13.º-B
Reclamações
2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 14.º
Apoio ao funcionamento
2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:
a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;
b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º
4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.
5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de apoio logístico.
6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.
Subsecção II
Competências, composição e funcionamento
Artigo 15.º
Competência territorial
2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:
a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;
b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.
Artigo 16.º
Modalidades de funcionamento da comissão de protecção
Artigo 17.º
Composição da comissão alargada
a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo;
b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito;
c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;
d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;
f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;
g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;
h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de protecção;
i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de protecção, actividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens;
j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de protecção ou um representante dos serviços de juventude;
k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção;
l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a representatividade das diversas populações locais.
3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 18.º
Competência da comissão alargada
2 - São competências da comissão alargada:
a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que estes conheçam especiais dificuldades;
b) Promover acções e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a detecção dos factos e situações que, na área da sua competência territorial, afectem os direitos e interesses da criança e do jovem, ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu desenvolvimento e inserção social;
c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da criança e do jovem;
d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projectos inovadores no domínio da prevenção primária dos factores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;
e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e da juventude;
f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;
g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;
h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;
i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;
j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público;
k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância e juventude.
3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve articular com a Rede Social local.
Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada
2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.
3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.
Artigo 20.º
Composição da comissão restrita
2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência.
3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais.
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.
5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º
6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 20.º-A
Apoio técnico
2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.
Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
2 - Compete designadamente à comissão restrita:
a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
d) Proceder à instrução dos processos;
e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.
Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.
4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.
5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação daquela irregularidade.
Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção
2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.
5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
6 - O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se candidate.
7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.
Artigo 24.º
Competências do presidente
a) Representar a comissão de protecção;
b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas actividades;
c) Promover a execução das deliberações da comissão de protecção;
d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;
e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de protecção;
f) Proceder às comunicações previstas na lei.
Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm caráter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do respetivo titular.
3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.
4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao respetivo patrocínio judiciário.
5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 26.º
Duração do mandato
2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.
3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.
4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.
5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.
Artigo 27.º
Deliberações
2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos membros da comissão de protecção.
Artigo 28.º
Vinculação das deliberações
2 - A comissão de protecção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se oponha à execução das suas deliberações.
Artigo 29.º
Actas
2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-A.
Subsecção III
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio e avaliação
Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e composição;
c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.
f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;
g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério Público e a seu requerimento.