Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição do menor, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica a situação ao Ministério Público competente, remetendo-lhe o processo ou os elementos que considere relevantes para a apreciação da situação.
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Falta de consentimento
1 - As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º
2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08, em vigor a partir de 2015-10-01
Versão inicial
Artigo 95.º
Falta do consentimento