1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea e) do artigo 11.º
Lei n.º 147/99
Diário da República n.º 204/1999, Série I-A de 1999-09-01
Iniciativa processual
1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º
2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º
- Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 142/2015 - Diário da República n.º 175/2015, Série I de 2015-09-08, em vigor a partir de 2015-10-01
Versão inicial
Artigo 105.º
Iniciativa processual