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Document 32001L0032

Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

OJ L 127, 9.5.2001, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 032 P. 165 - 168
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 037 P. 108 - 111
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 037 P. 108 - 111

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008; revogado por 32008R0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/32/oj

32001L0032

Directiva 2001/32/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

Jornal Oficial nº L 127 de 09/05/2001 p. 0038 - 0041


Directiva 2001/32/CE da Comissão

de 8 de Maio de 2001

que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos e que revoga a Directiva 92/76/CEE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do seu artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Áustria, Portugal, Finlândia, Suécia e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 2000/29/CE, podem ser definidas "zonas protegidas" expostas a riscos fitossanitários específicos, que podem beneficiar de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno. Essas zonas foram definidas pela Directiva 92/76/CEE da Comissão, de 6 de Outubro de 1992, que reconhece zonas protegidas na Comunidade, expostas a riscos fitossanitários específicos(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/23/CE(3).

(2) Desde então, verificaram-se evoluções significativas no estatuto fitossanitário de algumas dessas zonas inicialmente reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito aos organismos prejudiciais relevantes.

(3) Das informações fornecidas pela Dinamarca, conclui-se que deixou de ser adequado manter a zona protegida reconhecida para a Dinamarca relativamente à Bemisia tabaci Genn. (populações europeias) e ao Tomato spotted wilt virus.

(4) Certas disposições relativas a medidas de protecção em Portugal contra a Gonipterus scutellatus Gyll. e no Reino Unido e na Irlanda contra as Pissodes spp. (europeias) devem ser alteradas a fim de ter em conta a actual distribuição desses organismos nos respectivos países.

(5) Das informações fornecidas pelo Reino Unido e pela Suécia, conclui-se que, na sequência de reorganizações governamentais locais, a actual descrição das respectivas zonas protegidas relativamente à Dendroctonus micans Kugelan e Leptinotarsa decemlineata Say deve ser alterada.

(6) Nos termos da Directiva 92/76/CEE, a Àustria, a Irlanda e as regiões de Apúlia, Emília-Romagnha, Lombardia e Veneto, em Itália, foram reconhecidas provisoriamente como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. por um período que termina em 31 de Março de 2001.

(7) Das informações fornecidas pela Irlanda, constata-se que o reconhecimento provisório de zonas protegidas na Irlanda relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. deve continuar a vigorar por um período limitado.

(8) Das informações fornecidas pela Áustria e pela Itália, conclui-se que algumas zonas da Áustria e da Itália devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al., devendo outras zonas ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. por um período suplementar limitado.

(9) Das informações fornecidas pela França, conclui-se que certas zonas desse país devem deixar de ser reconhecidas como zonas protegidas relativamente à Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

(10) Das informações fornecidas pelo Reino Unido, conclui-se que o reconhecimento provisório da zona protegida no Reino Unido relativamente ao Beet necrotic yellow vein virus deve continuar a vigorar por um período limitado.

(11) É, pois, necessário alterar as zonas protegidas designadas em vigor. Por razões de clareza, deve ser adoptada uma nova lista dessas zonas. A Directiva 92/76/CEE deve, pois, ser revogada. Devido aos problemas fitossanitários continuados, a presente directiva deve entrar em vigor e ser transposta logo que possível.

(12) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

São reconhecidas como "zonas protegidas", na acepção do n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o da Directiva 2000/29/CE, relativamente ao organismo ou organismos prejudiciais indicados para cada zona, as zonas da Comunidade constantes do anexo.

No caso do ponto 2, alínea b), relativamente à Irlanda, a Itália (Emília-Romanha: províncias de Forlí-Cesena, Parma, Piacenza e Rimini; Lombardia; Trentino-Alto Adige: província autónoma de Bolzano; Veneto) e à Áustria (Burgenland, Caríntia, Baixa Áustria, Osttirol, Estíria, Viena), essas zonas são reconhecidas até 31 de Março de 2002.

No caso do ponto 1 da alínea d), essa zona no Reino Unido é reconhecida até 31 de Março de 2002.

Artigo 2.o

A prorrogação do reconhecimento para além das datas referidas no artigo 1.o e qualquer alteração da lista zonas protegidas referida no artigo 1.o serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, tendo em conta os resultados dos inquéritos adequados, realizados em condições definidas pela Comunidade, fiscalizados por peritos da Comissão.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 21 de Maio de 2001. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 22 de Maio de 2001. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínimo regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.

Artigo 4.o

A Directiva 92/76/CEE é revogada com efeitos a partir de 22 de Maio de 2001.

Artigo 5.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 22 de Maio de 2001.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 305 de 21.10.1992, p. 12.

(3) JO L 103 de 28.4.2000, p. 72.

ANEXO

ZONAS DA COMUNIDADE RECONHECIDAS COMO "ZONAS PROTEGIDAS", EM RELAÇÃO AO ORGANISMO OU ORGANISMOS PREJUDICIAIS INDICADOS PARA CADA ZONA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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