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Document 32004R1756

Regulamento (CE) n.° 1756/2004 da Comissão, de 11 de Outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho

OJ L 313, 12.10.2004, p. 6–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 247–250 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 060 P. 75 - 79
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 060 P. 75 - 79
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 054 P. 63 - 66

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022; revogado por 32022R2389

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1756/oj

12.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1756/2004 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2004

que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente, o n.o 5, alínea c), do artigo 13.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, todas as remessas de plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V devem, em princípio, ser submetidas a um controlo de identidade e fitossanitário para que possa ser permitida a sua entrada na Comunidade.

(2)

Para que os controlos fitossanitários possam ser executados com frequência reduzida, é necessário prever condições pormenorizadas para a apresentação de provas, conforme refere o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE, de que as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do seu anexo V, que são introduzidos na Comunidade, cumprem as condições estipuladas nesta directiva.

(3)

Dado que as plantas destinadas a plantação e as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais que estejam sujeitos a medidas adoptadas de acordo com o n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE apresentam um risco elevado de introdução de organismos prejudiciais às plantas e aos produtos vegetais, a redução não deverá aplicar-se-lhes.

(4)

São fixadas condições específicas para as plantas, os produtos vegetais ou outros materiais que estejam sujeitos a autorização de importação para a Comunidade, sob derrogação, de acordo com as disposições do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/29/CE. Assim, as plantas, produtos vegetais ou outros materiais referidos não devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento aplica-se aos controlos fitossanitários previstos no n.o 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE no que respeita às plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE provenientes de um determinado país, território ou parte do território (a seguir denominados «os produtos em causa»), com excepção de:

a)

Plantas destinadas a plantação;

b)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que esteja sujeito a autorização permitindo a importação para a Comunidade, de acordo com as disposições do n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 2000/29/CE;

c)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que esteja sujeito a medidas temporárias, de acordo com as disposições do n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE;

d)

Qualquer planta, produto vegetal ou outro material que seja mencionado na lista estabelecida nos termos do n.o 5, alínea b), do artigo 13.oA da Directiva 2000/29/CE.

Artigo 2.o

1.   Qualquer Estado-Membro poderá solicitar à Comissão que um produto em causa seja submetido aos controlos fitossanitários com frequência reduzida. O pedido incluirá os elementos que constam do anexo I.

2.   Respeitando as condições do artigo 3.o e aplicando os critérios do artigo 4.o, a Comissão elaborará uma lista dos produtos em causa relativamente aos quais os controlos fitossanitários poderão ser realizados com frequência reduzida e especificará o nível da frequência reduzida.

3.   Após consulta do comité mencionado no artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão publicará essa lista.

Artigo 3.o

O produto em causa poderá ser sujeito a controlos fitossanitários com frequência reduzida, desde que:

a)

Ao longo de três anos, o número médio de remessas do produto em causa introduzidas anualmente na Comunidade seja, no mínimo, de 200; e

b)

Nos três últimos anos, o número mínimo de remessas do produto em causa sobre as quais tenham sido realizadas inspecções seja, no mínimo, de 600; e

c)

O número de remessas do produto em causa que, em cada ano, se tenha verificado estarem infectadas pelos organismos prejudiciais mencionados na alínea e) do anexo I seja inferior a 1 % do número total de remessas do mesmo produto em causa importado para a Comunidade; e

d)

Tenha sido apresentado à Comissão o pedido relativo aos produtos em causa mencionado no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 4.o

1.   O nível da frequência reduzida, conforme mencionado no n.o 2 do artigo 2.o, assentará nos seguintes critérios:

a)

O número de remessas do produto em causa interceptadas devido à presença de organismos prejudiciais incluídos na lista a que se refere a alínea e) do anexo I;

b)

A mobilidade estimada dos organismos prejudiciais incluídos na lista a que se refere a alínea e) do anexo I, na fase de maior mobilidade em que o organismo se possa desenvolver na planta ou produto vegetal relevante;

c)

O número de remessas dos produtos em causa em relação às quais se realizou um controlo fitossanitário físico;

d)

Qualquer outro factor relevante para a determinação do risco fitossanitário decorrente da transacção em causa.

2.   O tipo da frequência reduzida deve ser expresso como a percentagem mínima de controlos fitossanitários que podem ser realizados pelos Estados-Membros nos produtos em causa. Esta percentagem mínima aplica-se em cada Estado-Membro relativamente a todas as remessas compostas pelos produtos em causa importadas no respectivo território.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE e para fins de acompanhamento da importação dos produtos em causa em relação aos quais sejam realizados controlos fitossanitários nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros importadores transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações enunciadas no anexo II, até 31 de Março de cada ano.

2.   Com base nessas informações e de acordo com as disposições dos artigos 3.o e 4.o, a Comissão elaborará um relatório e avaliará se — e com que frequência — os controlos fitossanitários dos produtos em causa continuarão a poder realizar-se com frequência reduzida nos termos do presente regulamento.

3.   Se se detectar que 1 % do número total de remessas importadas constituídas pelo produto em causa e sujeitas a uma frequência reduzida nos termos do presente regulamento está infectado por algum dos organismos enumerados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE, o produto relevante em causa deixará de ser considerado elegível como produto relativamente ao qual os controlos fitossanitários podem ser efectuados com frequência reduzida.

Artigo 6.o

Quando, com base na avaliação mencionada no n.o 2 do artigo 5.o ou na condição referida no n.o 3 do artigo 5.o, ou ainda se tal for evidenciado por notificações ou intercepções mais recentes nos Estados-Membros, o produto em causa já não satisfizer as disposições do artigo 3.o, a Comissão alterará a lista dos produtos em causa relativamente aos quais poderão realizar-se controlos fitossanitários com frequência reduzida e publicará a dita alteração.

Artigo 7.o

O presente regulamento será reexaminado até 1 de Janeiro de 2007, o mais tardar.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).


ANEXO I

As informações referidas no artigo 2.o apresentarão:

a)

Uma descrição dos produtos em causa;

b)

A origem dos produtos em causa;

c)

A lista dos Estados-Membros que importam o produto em causa;

d)

O volume de importação para a Comunidade dos produtos em causa, expresso pelo número de remessas e pelo peso ou número de elementos ou unidades;

e)

A lista dos organismos prejudiciais a que se refere o anexo I ou o anexo II da Directiva 2000/29/CE, que poderão estar presentes no produto em causa;

f)

O número de remessas do produto em causa interceptadas devido à presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e);

g)

A mobilidade estimada dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e), na fase de maior mobilidade em que o organismo se possa desenvolver na planta ou produto vegetal relevante;

h)

O número de remessas do produto em causa interceptadas por outros motivos além da presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea e);

i)

O número de remessas dos produtos em causa relativamente aos quais se realizou um controlo fitossanitário físico.

No que diz respeito às informações mencionadas nas alíneas d), f), h) e i), o dossier deve apresentar dados respeitantes ao período de, pelo menos, três anos que antecede o ano da sua transmissão.


ANEXO II

As informações a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o incluirão, relativamente a cada um dos produtos em causa:

a)

O número total de remessas importadas;

b)

O número total de remessas inspeccionadas;

c)

O número total e dados pormenorizados das intercepções de organismos prejudiciais enunciados nos anexos I ou II da Directiva 2000/29/CE respeitantes às remessas importadas nos termos dessa directiva;

d)

O número total de remessas dos produtos em causa interceptadas por outros motivos além da presença dos organismos prejudiciais mencionados na alínea c) e dados pormenorizados sobre essas remessas.


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