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Document 32002L0089

Directiva 2002/89/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2002 que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 355, 30.12.2002, p. 45–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
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Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 038 P. 3 - 18
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 045 P. 295 - 310
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 045 P. 295 - 310
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 071 P. 3 - 18

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/89/oj

32002L0089

Directiva 2002/89/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2002 que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 355 de 30/12/2002 p. 0045 - 0060


Directiva 2002/89/CE do Conselho

de 28 de Novembro de 2002

que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(4), estabelece o regime fitossanitário da Comunidade que especifica as condições, procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução ou da sua circulação na Comunidade.

(2) No que diz respeito aos procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução na Comunidade, são necessários alguns esclarecimentos, bem como normas de execução adicionais em determinados domínios.

(3) Os procedimentos e formalidades fitossanitários devem ser cumpridos antes do desalfandegamento. Uma vez que as remessas de vegetais ou de produtos vegetais não são necessariamente sujeitas aos procedimentos e formalidades fitossanitários no mesmo Estado-Membro em que é feito o desalfandegamento, importa estabelecer um sistema de cooperação em matéria de comunicação e informação entre os organismos oficiais responsáveis e as autoridades aduaneiras.

(4) A fim de melhorar a protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, os Estados-Membros devem intensificar os controlos exigidos. Esses controlos devem ser eficazes e efectuados de maneira harmonizada em toda a Comunidade.

(5) As taxas cobradas pelos controlos devem basear-se num cálculo transparente dos custos e ser, tanto quanto possível, uniformes em todos os Estados-Membros.

(6) À luz da experiência adquirida, outras disposições da Directiva 2000/29/CE devem ser completadas, clarificadas ou alteradas atendendo à evolução dos acontecimentos.

(7) Com a realização do mercado interno, deixaram de ser utilizados na comercialização intra-comunitária de vegetais e produtos vegetais os certificados fitossanitários estabelecidos pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). No entanto, é importante manter os certificados normalizados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a CFI.

(8) Certas funções da "autoridade única" de cada Estado-Membro na coordenação e nos contactos inerentes à execução do regime fitossanitário da Comunidade exigem conhecimentos científicos e técnicos específicos. É necessário possibilitar, por conseguinte, a delegação de tarefas específicas noutros serviços.

(9) As disposições actuais relativas aos procedimentos de alteração dos anexos da Directiva 2000/29/CE pela Comissão e de aprovação de decisões derrogatórias incluem algumas condições processuais que deixaram de ser necessárias ou de se justificar. É igualmente necessário fundamentar as alterações aos anexos, de forma mais explícita, numa justificação técnica adequada do risco fitossanitário incorrido. O processo de adopção de medidas de emergência não prevê a possibilidade de adopção rápida de medidas provisórias, adequadas à gravidade da situação em certos casos específicos. As disposições relativas a estes três procedimentos devem, portanto, ser alteradas nesse sentido.

(10) É necessário ampliar a lista das tarefas relativamente às quais a Comissão pode organizar, sob a sua autoridade, controlos fitossanitários, de forma a ter em consideração o alargamento do âmbito das actividades fitossanitárias devido a novas práticas e experiências.

(11) É conveniente esclarecer certos aspectos do processo de reembolso da contribuição fitossanitária da Comunidade.

(12) Algumas disposições da Directiva 2000/29/CE (primeiro, segundo e quarto parágrafos do n.o 7 do artigo 3.o, bem como os artigos 7.o, 8.o e 9.o) foram substituídas por outras disposições, desde 1 de Junho de 1993, tendo-se tornado, por conseguinte, redundantes; as referidas disposições devem, portanto, ser revogadas.

(13) Nos termos do artigo 4.o do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), a Comunidade deve reconhecer, sob determinadas condições, a equivalência das medidas fitossanitárias de outras partes no referido acordo. É necessário especificar na Directiva 2000/29/CE os procedimentos a que está sujeito o reconhecimento no domínio da fitossanidade.

(14) As medidas necessárias à execução da Directiva 2000/29/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1 é aditada a seguinte alínea ao segundo parágrafo:

"d) O modelo dos 'certificados fitossanitários' e dos 'certificados fitossanitários de reexportação', ou o seu equivalente em suporte informático, emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI).".

b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação estreita, rápida, directa e eficaz entre si próprios e a Comissão, em relação às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos contactos respeitantes a essas questões. A organização oficial de protecção dos vegetais criada ao abrigo da CFI deve ser de preferência designada para esse efeito.

Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados dessa autoridade e quaisquer posteriores alterações.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela presente directiva.".

2. No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"'vegetais': as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes.",

ii) o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

- após o sexto travessão é inserido o seguinte travessão:

"- folhas, folhagem,",

- o actual sétimo travessão passa a oitavo,

- é aditado o seguinte nono travessão:

"- pólen vivo,",

- é aditado o seguinte décimo travessão:

"- varas de enxertia, estacas, garfos,",

- é aditado o seguinte décimo primeiro travessão:

"- qualquer outra parte de planta que venha a ser especificada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o";

b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

"e) 'organismos prejudiciais': qualquer espécie, estirpe ou biotipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;";

c) Na alínea f), "artigo 18.o" é substituído por "n.o 2 do artigo 18.o";

d) A alínea g) é alterada do seguinte modo:

i) na subalínea i), os termos "os serviços" são substituídos por "as organizações",

ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"A autoridade única referida no n.o 4 do artigo 1.o deve notificar a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmite essa informação aos restantes Estados-Membros;";

e) Na alínea h), no segundo período do terceiro parágrafo e no quinto parágrafo, entre, respectivamente, "notificada"/"notificados" e "à Comissão" devem inserir-se os termos "por escrito";

f) No primeiro parágrafo da alínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- ou por representantes da organização nacional oficial de protecção dos vegetais de um país terceiro ou sob a responsabilidade destes, por outros funcionários tecnicamente habilitados e devidamente autorizados pela referida organização nacional oficial de protecção dos vegetais, no caso de atestados ou medidas, relacionados com a emissão dos certificados fitossanitários e dos certificados fitossanitários de reexportação, ou dos respectivos equivalentes em suporte informático,";

g) São aditadas as seguintes alíneas:

"j) 'ponto de entrada': o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea, o porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;

k) 'organismo oficial do ponto de entrada': o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pelo ponto de entrada;

l) 'organismo oficial de destino': o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pela zona em que está situada a 'estância aduaneira de destino';

m) 'estância aduaneira do ponto de entrada': o organismo do ponto de entrada tal como definido na alínea j) supra;

n) 'estância aduaneira de destino': a estância de destino na acepção do ponto 3 do artigo 340.oB do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6);

o) 'lote': um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

p) 'remessa': um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como por exemplo um único certificado fitossanitário ou um único documento alternativo ou marca; uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;

q) 'destino aduaneiro': os destinos aduaneiros referidos no ponto 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado 'Código Aduaneiro Comunitário'(7);

r) 'trânsito': a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.".

3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam, segundo condições que podem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, no caso de fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I ou do anexo II, ou, no caso de tolerâncias adequadas estabelecidas para os organismos prejudiciais enumerados na secção II da parte A do anexo II, no que se refere aos vegetais para plantação, determinados previamente, de acordo com as autoridades que representam os Estados-Membros no domínio fitossanitário e com base numa análise pertinente do risco fitossanitário.";

b) O n.o 7 é substituído pelos n.os 7, 8 e 9 seguintes:

"7. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução para estabelecer condições para a introdução e a propagação nos Estados-Membros de:

a) Organismos suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais, mas que não constem dos anexos I e II;

b) Organismos enumerados no anexo II, mas que ocorram em vegetais ou produtos vegetais que não constem desse anexo, e que sejam suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais;

c) Organismos enumerados nos anexos I e II, que estejam em estado isolado e sejam considerados prejudiciais nesse estado para os vegetais ou produtos vegetais.

8. Segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 1 e a alínea a) do n.o 5, o n.o 2 e a alínea b) do n.o 5, e o n.o 4, não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

9. Depois de terem sido adoptadas as medidas previstas no n.o 7, esse número não se aplica, segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.".

4. São revogados os artigos 7.o, 8.o e 9.o

5. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i) no primeiro parágrafo, é suprimido o trecho "deixando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7.o ou 8.o",

ii) a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:"No entanto, no caso das sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o, é desnecessário o passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências a que se refere no n.o 4 do artigo 6.o Nesse caso, os referidos documentos devem ser considerados, para todos os efeitos, como passaportes fitossanitários na acepção da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o".

b) No n.o 2, a expressão "e as sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o" é inserida no primeiro parágrafo, antes de "só podem circular" e no segundo parágrafo, antes de "só podem ser introduzidos".

6. No artigo 11.o é aditado o seguinte no fim do n.o 2:"e pode ser utilizado um passaporte fitossanitário.".

7. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros devem organizar controlos oficiais para garantir o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos devem ser efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, de acordo com as seguintes disposições:

- controlos ocasionais em qualquer momento e local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos,

- controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,

- controlos ocasionais aquando de qualquer outro controlo documental, efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.

Os controlos devem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oC, e podem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 6 do artigo 6.o

Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.

2. Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem conservar, enquanto utilizadores finais profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.

Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em todas as fases de produção e comercialização e podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com passaportes fitossanitários e registos.

3. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21.o, na realização dos controlos oficiais.

4. Sempre que se prove, através dos controlos oficiais efectuados nos termos dos n.os 1 e 2, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 11.o

Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir, quando os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sejam provenientes de outro Estado-Membro, que a autoridade única do Estado-Membro de recepção informe imediatamente a autoridade única do Estado-Membro em questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Pode ser criado um sistema de informação normalizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

8. O artigo 13.o é substituído pelos seguintes artigos 13.o, 13.oA, 13.oB, 13.oC, 13.oD e 13.oE:

"Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo:

- do disposto no n.o 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.oB,

- das condições e requisitos específicos estabelecidos nas derrogações adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, nas medidas equivalentes adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o ou nas medidas de emergência adoptadas nos termos do artigo 16.o, e

- dos acordos específicos celebrados nas matérias relacionadas com o presente artigo entre a Comunidade e um ou mais países terceiros,

que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados na parte B do anexo V, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sejam sujeitos, desde a sua entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Código Aduaneiro Comunitário, bem como ao controlo dos organismos oficiais responsáveis. Os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros nos termos das alíneas a), d), e), f) e g) do n.o 16 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário, se as formalidades especificadas no artigo 13.oA tiverem sido cumpridas nos termos do n.o 2 do artigo 13.oC, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado,

i) - que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos não estão contaminados por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, e

- no caso dos vegetais ou produtos vegetais enumerados na parte A do anexo II, que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais relevantes enumerado nesse anexo, e

- no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte A do anexo IV, que cumprem as exigências particulares indicadas nesse anexo, ou, se aplicável, a opção declarada no certificado nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 13.oA, e

ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são acompanhados do original do 'certificado fitossanitário' ou do 'certificado fitossanitário de reexportação' oficial exigido, emitido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.oA ou, se for caso disso, que os originais ou outros documentos ou marcas especificados e autorizados nas disposições de execução acompanham ou estão anexos ou de qualquer outra forma associados ao material em causa.

Pode ser reconhecida a certificação informática, desde que sejam respeitadas as condições especificadas nas disposições de execução adoptadas para o efeito.

Podem também ser reconhecidas as cópias oficialmente certificadas, em casos excepcionais que serão especificados nas disposições de execução.

As disposições de execução referidas supra, na alínea ii), podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

2. No caso de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos destinados a uma zona protegida, o n.o 1 é aplicável em relação aos organismos prejudiciais e às exigências particulares enumeradas na parte B dos anexos I, II e IV, respectivamente, para essa zona protegida.

3. Os Estados-Membros devem prever que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos diferentes dos referidos nos n.os 1 ou 2, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos organismos oficias responsáveis, no respeitante aos primeiro, segundo ou terceiro travessões da alínea i) do n.o 1. Estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos incluem a madeira sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos.

Se o organismo oficial responsável utilizar essa faculdade, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem permanecer sob a fiscalização e o controlo referidos no n.o 1 até terem sido preenchidas as formalidades pertinentes, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, que respeitam as exigências pertinentes estabelecidas na presente directiva ou ao abrigo desta.

As disposições de execução relativas ao tipo de informação e aos meios de transmissão a fornecer pelos importadores ou seus despachantes, aos organismos oficiais responsáveis, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, incluindo os vários tipos de madeira, tal como referido no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.oC e quando haja um risco de propagação de organismos prejudiciais, os Estados-Membros devem aplicar também o disposto nos n.os 1, 2 e 3 aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos abrangidos por um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas b), c), d), e) do n.o 15 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário ou segundo os procedimentos aduaneiros previstos nas alíneas b) e c) do n.o 16 do artigo 4.o do referido código.

Artigo 13.oA

1. a) As formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o devem consistir numa inspecção meticulosa pelos organismos oficiais responsáveis de, pelo menos:

i) cada uma das remessas que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituída por, ou contenha vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 13.o nas respectivas condições, ou

ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituído por, ou contenha os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

b) A inspecção deve determinar se:

i) a remessa ou o lote está acompanhado dos certificados, documentos ou marcas exigidos nos termos da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o (controlos documentais),

ii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, a remessa ou o lote é constituído por, ou contém, os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos declarados nos documentos exigidos (controlos de identidade), e

iii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, incluindo a embalagem e, se for caso disso, os veículos de transporte, a remessa ou o lote ou o respectivo material de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos na presente directiva, nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 13.o (controlos fitossanitários), e se o n.o 2 do artigo 16.o é ou não aplicável.

2. Os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser efectuados com frequência reduzida se:

- já tiverem sido efectuadas actividades de inspecção dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou lote no país terceiro expedidor, no âmbito de convénios técnicos referidos no n.o 6 do artigo 13.oB, ou

- os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem mencionados nas disposições de execução adoptadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5, ou

- os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem provenientes de um país terceiro em relação ao qual esteja prevista a frequência reduzida dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários em acordos fitossanitários internacionais globais celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros e baseados no princípio da reciprocidade de tratamento,

- a menos que existam sérios motivos para crer que não foram cumpridos os requisitos da presente directiva.

Os controlos fitossanitários também podem ser efectuados com frequência reduzida se existirem provas, coligidas pela Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, corroboradas por todos os Estados-Membros interessados, e após consulta no seio do Comité a que se refere o artigo 18.o, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote cumprem as exigências da presente directiva e desde que sejam respeitadas as condições específicas enunciadas em disposições de execução aprovadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5.

3. O 'certificado fitossanitário' ou o 'certificado fitossanitário de reexportação' oficial a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ter sido emitido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e segundo as disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro de exportação ou reexportação, adoptadas no respeito das disposições da CFI, quer se trate ou não de partes contratantes. O referido certificado deve ser dirigido às 'organizações de protecção dos vegetais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia' a que se refere o último período do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o

O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos a que se refere saírem do país terceiro em que é emitido.

O certificado deve conter as informações previstas nos modelos definidos no anexo da CFI, independentemente da forma de apresentação.

O modelo deve ser um dos determinados pela Comissão nos termos do n.o 4. O certificado é emitido pelos serviços autorizados para esse fim com base nas disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro em questão comunicadas, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO ou, no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI, à Comissão, que deve informar os Estados-Membros das comunicações recebidas.

4. a) Os modelos aceites especificados nas diferentes versões do anexo da CFI devem ser determinados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Também podem ser, de acordo com o mesmo procedimento, definidas especificações diferentes para os 'certificados fitossanitários' e para os 'certificados fitossanitários de reexportação', no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI;

b) Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o, no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na secção I da parte A, ou na parte B do anexo IV, os certificados devem sempre que necessário, especificar na rubrica 'Declaração Adicional', quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativas na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV. Esta especificação deve ser dada mediante referência à posição relevante no anexo IV;

c) Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis os requisitos especiais da parte A ou da parte B do anexo IV, o 'certificado fitossanitário' oficial referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ser emitido no país terceiro de que são originários os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos ('país de origem');

d) Contudo, se os requisitos especiais pertinentes também puderem ser cumpridos noutros locais que não o de origem, ou quando não se apliquem requisitos especiais, o 'certificado fitossanitário' pode ser emitido no país terceiro de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos ('país expedidor').

5. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução relativas:

a) À definição dos procedimentos de realização dos controlos fitossanitários referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, incluindo o número e o tamanho mínimos das amostras;

b) Ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2;

c) À definição das condições específicas relativas às provas referidas no segundo parágrafo do n.o 2, assim como dos critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários.

A Comissão pode incluir orientações em relação ao n.o 2 nas recomendações referidas no n.o 6 do artigo 21.o

Artigo 13.oB

1. Os Estados-Membros devem garantir que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, não sejam constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou não os contenham, sejam também submetidos a uma inspecção pelos organismos oficiais responsáveis sempre que haja sérios motivos para crer que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objectos estejam presentes nas referidas remessas ou lotes.

Os Estados-Membros devem garantir que a estância aduaneira informe imediatamente o organismo oficial do seu Estado-Membro, no âmbito da cooperação referida no n.o 4 do artigo 13.oC, se o controlo aduaneiro revelar que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros são constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou os contêm.

Se, concluída a inspecção pelos organismos oficiais responsáveis, persistirem dúvidas quanto à identificação do produto de base, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem dos vegetais ou produtos vegetais, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V.

2. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade:

a) O n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro da Comunidade, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro (trânsito interno);

b) O n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 4.o não são aplicáveis à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, e desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, não é necessário aplicar o n.o 1 do artigo 13.o à entrada, na Comunidade, de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas normas de execução que especifiquem as condições de implementação da presente disposição, nomeadamente a definição de 'pequenas quantidades'.

4. Em condições específicas, o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. As condições específicas são determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

5. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, qualquer Estado-Membro pode adoptar uma derrogação que disponha que o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável, em casos específicos, a vegetais, produtos vegetais ou outros objectos cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro em questão deve indicar as instalações e o nome do transformador. Essas informações, que devem ser actualizadas regularmente, devem ser postas à disposição da Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sujeitos a uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

6. No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode determinar-se que as actividades referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e segundo as disposições adequadas do artigo 21.o, no país terceiro expedidor, em cooperação com o organismo oficial de protecção dos vegetais desse país.

Artigo 13.oC

1. a) As formalidades especificadas no n.o 1 do artigo 13.oA, as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o relativamente ao anexo III são, conforme especificado no n.o 2, efectuados em ligação com as formalidades exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o

Essas formalidades devem ser cumpridas nos termos da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomeadamente do seu anexo 4, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho(8).

b) Os Estados-Membros devem prever que os importadores, sejam ou não produtores de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V estejam inscritos num registo oficial de um Estado-Membro sob um número de registo oficial. O disposto no terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 6.o é, por conseguinte, aplicável aos referidos importadores.

c) Os Estados-Membros devem igualmente prever que:

i) os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, devam referir tal facto pelo menos num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, através das seguintes informações:

- referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),

- declaração nos seguintes moldes: 'Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários', ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada,

- número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos,

- número de registo oficial do importador, conforme referido supra, na alínea b);

ii) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou ainda os importadores ou os operadores, conforme tiverem acordado entre si, avisem com antecedência a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada da chegada iminente de tais remessas, logo que dela tiverem conhecimento.

Os Estados-Membros podem aplicar a presente disposição, mutatis mutandis, ao transporte terrestre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do organismo oficial responsável ou de outro organismo competente na acepção do n.o 2.

2. a) Os 'controlos documentais', assim como as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada ou, de comum acordo com o organismo oficial responsável e as autoridades aduaneiras do referido Estado-Membro, pela estância aduaneira de entrada;

b) Sem prejuízo do disposto infra, nas alíneas c) e d), os 'controlos de identidade' e os 'controlos fitossanitários' devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada em ligação com as formalidades aduaneiras exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, nas mesmas instalações que estas últimas ou nas instalações do organismo oficial do ponto de entrada ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d);

c) Todavia, em caso de trânsito de bens não comunitários, o organismo oficial do ponto de entrada pode decidir, de comum acordo com o ou os organismos oficiais de destino, que os 'controlos de identidade' ou os 'controlos fitossanitários' sejam total ou parcialmente efectuados pelo organismo oficial de destino, nas suas instalações ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d). Na falta de acordo, a totalidade do 'controlo de identidade' ou do 'controlo fitossanitário' deve ser efectuada pelo organismo oficial do ponto de entrada num dos locais referidos supra, na alínea b);

d) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser determinados os casos ou circunstâncias em que os 'controlos de identidade' e os 'controlos fitossanitários' podem ser efectuados no local de destino, por exemplo, numa instalação de produção aprovada pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela zona onde está situado o local de destino, em vez dos locais referidos anteriormente, desde que existam garantias específicas e documentos relativos ao transporte de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;

e) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, devem ser adoptadas disposições de execução em relação:

- às condições mínimas obrigatórias para a realização dos 'controlos fitossanitários' referidos supra, nas alíneas b), c) e d),

- às garantias específicas e aos documentos relativos ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para os locais referidos supra, nas alíneas c) e d), a fim de assegurar que não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais durante o transporte,

- juntamente com a determinação dos casos referidos supra, na alínea d), às garantias específicas e condições mínimas relativas à adequação do local de destino em termos de armazenagem e às condições desta;

f) Em todos os casos, os 'controlos fitossanitários' são considerados parte integrante das formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o

3. Os Estados-Membros devem determinar que o original ou a forma electrónica dos certificados ou dos documentos alternativos que não sejam marcas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, apresentados ao organismo oficial responsável para 'controlo documental' nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oA, após inspecção, seja objecto de um visto daquele organismo, acompanhado da sua designação e da data de apresentação do documento.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode ser criado um sistema normalizado para garantir que as informações constantes do certificado, no que se refere aos vegetais para plantação, sejam enviadas ao organismo oficial de cada Estado-Membro ou zona a que se destinam ou onde serão plantados os vegetais da remessa.

4. Os Estados-Membros devem transmitir por escrito, à Comissão e aos outros Estados-Membros, a lista dos locais designados como pontos de entrada. Todas as alterações a essa lista devem também ser transmitidas por escrito.

Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de locais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 e dos locais de destino assinalados na alínea d) do n.o 2 sob a sua responsabilidade. Essas listas devem ser postas à disposição da Comissão.

Os organismos oficiais do ponto de entrada e os organismos oficiais de destino que efectuem controlos de identidade ou fitossanitários devem satisfazer determinadas condições mínimas em matéria de infra-estruturas, pessoal e equipamento.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, estas condições mínimas devem ser determinadas por disposições de execução.

De acordo com o mesmo procedimento, devem ser estabelecidas normas de execução relativas:

a) Ao tipo de documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, de que constarão as informações especificadas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1;

b) À cooperação entre:

i) o organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino,

ii) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada,

iii) o organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino, e

iv) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino.

Essas normas devem incluir os modelos dos documentos a utilizar no âmbito da mesma cooperação, os meios de transmissão desses documentos, os procedimentos de troca de informações entre os organismos e serviços oficiais acima referidos, bem como as medidas a tomar para preservar a identidade dos lotes e remessas e para prevenir o risco de propagação de organismos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas.

5. Deve ser concedida aos Estados-Membros uma contribuição financeira da Comunidade, a fim de reforçar as infra-estruturas de inspecção, na medida em que estejam relacionadas com os controlos fitossanitários efectuados nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 2.

Esta contribuição destina-se à melhoria do equipamento e das instalações necessários nos postos de inspecção, exceptuando nos postos do local de destino, para as actividades de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas previstas no n.o 7, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas na alínea e) do n.o 2.

Para o efeito, a Comissão deve propor a inscrição das dotações adequadas no Orçamento Geral da União Europeia.

Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para o efeito, a contribuição da Comunidade deve cobrir até 50 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações.

As normas de execução relativas à contribuição financeira da Comunidade devem ser estabelecidas através de um regulamento de execução aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

A atribuição da contribuição financeira da Comunidade e o respectivo montante devem ser decididos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão pelos peritos referidos no artigo 21.o, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.

6. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável mutatis mutandis aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no artigo 13.o, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o demonstrem que estão preenchidas as condições nele previstas.

7. Se as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o não permitirem concluir que se encontram preenchidas as condições nele previstas, serão imediatamente tomadas uma ou várias das seguintes medidas oficiais:

a) Recusa de entrada na Comunidade da totalidade ou parte da remessa;

b) Envio, sob supervisão oficial, segundo as formalidades aduaneiras adequadas, durante o seu transporte dentro da Comunidade, para um destino fora da Comunidade;

c) Retirada dos produtos infectados/infestados da remessa;

d) Destruição;

e) Imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;

f) Excepcionalmente e apenas em circunstâncias específicas, tratamento adequado se o organismo oficial responsável do Estado-Membro considerar que, em consequência do tratamento, as condições passarão a estar preenchidas e será evitado o risco de propagação de organismos prejudiciais; a medida de tratamento adequado pode também ser tomada relativamente a organismos prejudiciais não enumerados no anexo I nem no anexo II.

O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.

Em caso de recusa, na acepção da alínea a), ou de envio para um destino fora da Comunidade, na acepção da alínea b), ou de retirada, na acepção da alínea c), os Estados-Membros devem determinar o cancelamento, pelo organismo oficial responsável, dos certificados fitossanitários ou dos certificados fitossanitários de reexportação e de quaisquer outros documentos apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos no seu território. Se forem cancelados, os certificados ou documentos em causa devem ostentar na frente e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho, com a menção 'certificado cancelado' ou 'documento cancelado' do referido organismo responsável, juntamente com a sua designação e a data da recusa, do início do envio para um destino fora da Comunidade, ou da retirada. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

8. Sem prejuízo das notificações e informações exigidas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis informem a organização de protecção dos vegetais do país terceiro de origem ou do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes do país terceiro em causa tenham sido interceptados por não satisfazerem as exigências fitossanitárias, bem como os motivos da intercepção, sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa interceptada. A informação é comunicada o mais rapidamente possível, de modo a que as organizações de protecção dos vegetais envolvidas e, se for caso disso, também a Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos se reproduzam. Pode ser criado um sistema de informação normalizado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o

Artigo 13.oD

1. Os Estados-Membros devem garantir a cobrança de taxas ('taxa fitossanitária') para cobrir os custos dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários previstos no n.o 1 do artigo 13.oA e efectuados nos termos do artigo 13.o O nível da taxa deve reflectir:

a) Os vencimentos, incluindo a segurança social, dos inspectores que intervêm nos controlos acima referidos;

b) Os escritórios e outras instalações, bem como os instrumentos e equipamento necessários aos referidos inspectores;

c) A amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial;

d) A análise laboratorial;

e) As actividades administrativas (incluindo as despesas de funcionamento) necessárias para a realização eficaz dos controlos em questão, que podem incluir os custos de formação prévia e em serviço dos inspectores.

2. Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa fitossanitária com base num cálculo pormenorizado dos custos efectuado nos termos do n.o 1 ou aplicar a taxa uniforme especificada no anexo VIII-A.

Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 13.oA e em relação a um determinado grupo de plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros sujeitos a controlo fitossanitário, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários estiverem a ser efectuados com uma frequência reduzida, os Estados-Membros devem cobrar uma taxa fitossanitária proporcionalmente reduzida sobre todas as remessas e lotes do grupo, sujeitos ou não a inspecção.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas medidas de execução para especificar o nível desta taxa fitossanitária reduzida.

3. Sempre que um Estado-Membro fixe a taxa fitossanitária com base nos custos incorridos pelo organismo oficial responsável, enviará à Comissão um relatório especificando o método de cálculo da taxa atendendo aos elementos enumerados no n.o 1.

Qualquer taxa imposta nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior ao custo real do serviço suportado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro.

4. Não é autorizado qualquer reembolso directo ou indirecto das taxas previstas na presente directiva. No entanto, a eventual aplicação por um Estado-Membro da taxa uniforme especificada no anexo VIII-A não pode ser considerada como reembolso indirecto.

5. A taxa uniforme especificada no anexo VIII-A aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir os custos adicionais de actividades especiais ligadas aos controlos, como viagens excepcionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, controlos efectuados fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessários para além dos previstos no artigo 13.o para confirmação das conclusões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigidas ao abrigo de actos comunitários baseados nos artigos 15.o e 16.o, medidas tomadas por força do n.o 7 do artigo 13.oC, ou ainda tradução de documentos exigidos.

6. Os Estados-Membros designam as autoridades habilitadas a cobrar a taxa fitossanitária. O pagamento da taxa incumbe ao importador ou ao seu despachante.

7. A taxa fitossanitária substitui todos os outros encargos ou taxas cobrados nos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local para a realização e atestação dos controlos referidos no n.o 1.

Artigo 13.oE

O formato dos 'certificados fitossanitários' e dos 'certificados fitossanitários de reexportação' emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da CFI deve respeitar o modelo normalizado constante do anexo VII.".

9. No artigo 14.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

a) A referência ao "artigo 17.o" é substituída pela referência ao "n.o 2 do artigo 18.o";

b) Na alínea c), a expressão "de acordo com o Estado-Membro em causa" é substituída por "em consulta com o Estado-Membro em causa";

c) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Qualquer alteração dos anexos exigida pela evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos ou justificada do ponto de vista técnico, adequada ao risco fitossanitário incorrido;";

d) É aditada a seguinte alínea e):

"e) Qualquer alteração ao anexo VIII-A.".

10. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, o proémio e os dois primeiros travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

"1. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser previstas derrogações:

- dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em relação às partes A e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do mesmo artigo, bem como dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do terceiro travessão da alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o relativamente às exigências referidas na secção I da parte A, e na parte B do anexo IV,

- da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, para as madeiras, se forem fornecidas garantias equivalentes através de outra documentação ou marcação.";

b) Os n.os 2 e 3 são substituídos pelos n.os 2, 3 e 4 seguintes:

"2. De acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, as medidas fitossanitárias adoptadas por um país terceiro em relação às exportações para a Comunidade são reconhecidas como equivalentes às previstas na presente directiva, em especial as especificadas no anexo IV, se esse país terceiro demonstrar objectivamente à Comunidade que as respectivas medidas garantem o nível de protecção fitossanitária adequado para a Comunidade e se tal for confirmado pelas conclusões de averiguações para as quais tenha sido concedido aos peritos a que se refere o artigo 21.o um acesso razoável para efeitos de inspecção, análise ou outros procedimentos pertinentes, no país terceiro em causa.

A pedido de um país terceiro, a Comissão procederá a consultas a fim de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais de reconhecimento da equivalência de medidas fitossanitárias específicas.

3. As decisões derrogatórias, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, ou de reconhecimento de equivalência, nos termos do n.o 2, devem exigir que o cumprimento das condições estabelecidas nos referidos números tenha sido verificado oficialmente e por escrito pelo país de exportação em cada caso de utilização, e determinar o conteúdo da declaração oficial de confirmação do cumprimento.

4. As decisões referidas no n.o 3 devem especificar se os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de cada caso de utilização ou de grupos de casos de utilização, e de que forma a informação deve ser dada.".

11. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, no primeiro período do primeiro parágrafo, entre "imediatamente" e "a Comissão", são inseridos os termos "por escrito".

b) No n.o 2, no primeiro período do primeiro e do terceiro parágrafos, entre "imediatamente" e "a Comissão", são inseridos os termos "por escrito".

c) No n.o 3, no terceiro período, a seguir a "medidas necessárias" é inserido "baseadas numa análise do risco fitossanitário, ou numa análise preliminar do risco fitossanitário, para os casos referidos no n.o 2" e a referência ao "artigo 19.o" deve ser substituída pela referência ao "n.o 2 do artigo 18.o"

d) É aditado o seguinte n.o 5:

"5. Se não tiver sido informada das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 ou 2 ou se considerar que estas não são adequadas, a Comissão pode, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, tomar medidas de protecção provisórias baseadas numa análise preliminar do risco fitossanitário, para erradicar ou, se isso não for possível, impedir a propagação do organismo prejudicial em causa. Essas medidas devem ser submetidas ao Comité Fitossanitário Permanente o mais rapidamente possível com vista à sua confirmação, alteração ou supressão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

12. É revogado o artigo 17.o

13. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho(9), a seguir designado por 'comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

14. É revogado o artigo 19.o

15. O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efectuados em relação às seguintes tarefas:

- verificar os exames referidos no artigo 6.o,

- efectuar os controlos oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 12.o,

- verificar ou, no âmbito do disposto no quinto parágrafo do n.o 5, efectuar, em cooperação com os Estados-Membros, as inspecções nos termos do n.o 1 do artigo 13.o,

- exercer ou verificar as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o,

- proceder aos inquéritos e investigações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o,

- verificar as actividades exigidas no âmbito das disposições que definem as condições em que podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, para fins experimentais ou científicos ou para trabalhos de selecção de variedades referidos no n.o 9 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 13.oB,

- verificar as actividades exigidas no âmbito de autorizações concedidas nos termos do artigo 15.o, de medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o ou de medidas adoptadas nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 16.o,

- assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6,

- assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos nas normas de execução referidas no n.o 7.";

b) No n.o 5, é aditado o seguinte período no fim do segundo parágrafo:"A presente disposição não é aplicável às despesas decorrentes dos seguintes pedidos apresentados por ocasião da participação dos referidos peritos nas inspecções à importação efectuadas pelo Estado-Membro: análise laboratorial e amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial e já cobertas pelas taxas referidas no artigo 13.oD.".

16. No artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:"Os montantes a reembolsar ao abrigo do n.o 3 são fixados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

17. Nos artigos 25.o e 26.o, a referência ao "n.o 9 do artigo 13.o" é substituída pela referência ao "n.o 5 do artigo 13.oC.".

18. A parte B do anexo VII é alterada do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redacção:

"B. Modelo de certificado fitossanitário de reexportação";

b) Na casa 2 do modelo de certificado, a expressão "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PARA A REEXPEDIÇÃO" é substituída por "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPORTAÇÃO".

19. A seguir ao anexo VIII é inserido o seguinte anexo VIII-A:

"ANEXO VIII-A

A taxa uniforme referida no n.o 2 do artigo 13.oD é fixada nos seguintes níveis:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta.".

20. Em todas as disposições não alteradas supra, nos pontos 1 a 18, a referência ao "procedimento previsto no artigo 17.o" ou ao "procedimento previsto no artigo 18.o" é substituída pela referência ao "procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, antes de 1 de Janeiro de 2005, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

Pelo Conselho

A Presidente

M. Fischer Boel

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 88.

(2) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 179.

(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 46.

(4) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão (JO L 116 de 3.5.2002, p. 16).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(8) JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.

(9) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

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