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Document 31992L0070

Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

OJ L 250, 29.8.1992, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 044 P. 201 - 203
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 044 P. 201 - 203
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 013 P. 74 - 76
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 011 P. 114 - 116
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 011 P. 114 - 116
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 003 P. 27 - 29

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revogado por 32022R2404

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/70/oj

31992L0070

Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

Jornal Oficial nº L 250 de 29/08/1992 p. 0037 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 44 p. 0201


DIRECTIVA 92/70/CEE DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1992 que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 1, quarto parágrafo da alínea h), do seu artigo 2o,

Considerando que, em conformidade com as disposições da Directiva 77/93/CEE, podem ser definidas « zonas protegidas » expostas a riscos fitossanitários especiais, às quais pode ser concedida uma protecção especial em condições compatíveis com o mercado interno;

Considerando, ainda, que os Estados-membros podem solicitar o reconhecimento, como zona protegida, de uma zona em que um ou mais dos organismos prejudiciais referidos naquela directiva, estabelecidos numa ou mais partes da Comunidade, não sejam endémicos nem estejam ali estabelecidos apesar da existência de condições favoráveis para que tal se verifique;

Considerando, porém, neste caso, que o reconhecimento de uma zona protegida se deve basear no facto de os resultados de investigações adequadas nada provarem em contrário;

Considerando que, dado não existirem regras geralmente aceites relativamente aos elementos de tais investigações, esses elementos devem ser estabelecidos tendo em conta princípios científicos e estatísticos razoáveis;

Considerando que é adequado estabelecer condições gerais ao nível comunitário, incluindo, numa primeira fase, orientações para a realização de investigações relativas a organismos prejudiciais do reino animal, nomeadamente insectos e traças, que atacam as culturas habitualmente cultivadas ao ar livre, bem como prever a possibilidade de acrescentar posteriormente orientações relativas a outros organismos prejudiciais, quando se disponha de informações técnicas;

Considerando que essas condições devem ser satisfeitas pelos Estados-membros quando solicitem o reconhecimento de uma zona protegida;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Quando solicitem o reconhecimento de uma zona protegida em conformidade com o no 1, alínea h), primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 2o da Directiva 77/93/CEE, os Estados-membros assegurarão que as condições previstas no no 2 serão satisfeitas.

2. Para efeitos do no 1, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) Será criado um programa de acção oficial destinado a confirmar que um ou mais dos organismos prejudiciais referidos na Directiva 77/93/CEE, relativamente aos quais se solicita o reconhecimento da zona como zona protegida, não são endémicos nem estão ali estabelecidos;

b) O programa referido na alínea a) será acompanhado por pessoas autorizadas a representar os « organismos oficiais responsáveis » dos Estados-membros, referidos naquela directiva.

3. a) O programa referido na alínea a) do no 2 compreenderá:

- uma investigação baseada na compreensão das características biológicas do organismo ou organismos prejudiciais em causa, bem como das características agronómicas e ambientais da zona em questão, utilizando métodos de análise adequados, incluindo inspecção dos meios de cultura e das plantas e, se for caso disso, ensaios de laboratório,

- um regime permanente que preveja investigações periódicas e sistemáticas, nas épocas adequadas e, pelo menos, uma vez por ano, relativamente à presença do organismo ou organismos prejudiciais devido aos quais se pretende que a zona seja reconhecida como zona protegida,

- um sistema de manutenção de registos dos resultados das investigações.

b) As investigações referidas na alínea a) serão efectuadas por pessoas autorizadas a representar os organismos oficiais responsáveis de um Estado-membro a que é feita referência na Directiva 77/93/CEE; além disso, essas pessoas poderão aceder a todos os solos em questão e proceder à colheita de amostras de plantas, produtos vegetais ou meio de cultura; terão também as qualificações necessárias para realizar adequadamente as investigações.

c) A metodologia, o modo de realização e os resultados das investigações estarão à disposição dos peritos referidos no artigo 19oA da Directiva 77/93/CEE.

d) A metodologia e o modo de realização das investigações serão comunicados à Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos outros Estados-membros.

4. Aquando da realização das investigações referidas na alínea a) do no 3, e relativamente aos organismos prejudiciais do reino animal, com exclusão dos nemátodos, que atacam as culturas florestais ou produtos vegetais habitualmente cultivados ao ar livre, os Estados-membros terão em conta os princípios seguintes:

a) A investigação será efectuada na zona em questão;

b) A metodologia seguida basear-se-á num processo de registo gráfico que compreenderá os seguintes elementos: será estabelecida uma rede de pontos de observação de acordo com uma grelha sistemática que cubra toda a zona em estudo; em cada ponto serão registados os seguintes parâmetros: número, latitude e longitude efectivas, topografia e, se for caso disso, descrição do local.

Os Estados-membros procederão, se for necessário, à recolha de informações adicionais; os pontos de observação podem ser marcados; podem ser elaborados mapas com a representação dos pontos de observação;

c) Serão utilizados os critérios seguintes para decidir da adequabilidade de um ponto de observação:

- a área que rodeia o ponto deve ser suficientemente vasta para permitir a selecção desse ponto,

- o ponto estará geralmente localizado na zona acima referida de modo a permitir a realização das operações de avaliação necessárias,

- em determinadas circunstâncias, se for necessário, serão seleccionados outros pontos, nomeadamente em locais onde o risco de introdução do organismo ou organismos prejudiciais em causa seja elevado;

d) Se for caso disso, serão registados os dados meteorológicos, nomeadamente precipitação e temperatura, e os dados edáficos, de preferência no local do ponto de observação. Podem, porém, ser também obtidos numa estação próxima onde essas variáveis sejam medidas periodicamente. Devem também ser registadas ocorrências extremas (por exemplo, secas, precipitações elevadas, etc.) que possam influenciar as observações;

e) Em cada ponto de observação, a investigação, pelo menos:

- concentrar-se-á num número representativo de plantas ou produtos vegetais,

- concentrar-se-á numa ou mais das plantas ou produtos vegetais que sejam hospedeiros principais do organismo ou organismos prejudiciais em estudo; se tal for adequado serão também incluídos outros hospedeiros,

- compreenderá:

- um exame visual para determinação da presença de sintomas ou sinais do organismo ou organismos prejudiciais em estudo, a efectuar no momento em que se espera que tais manifestações venham a atingir a sua máxima intensidade, e

- em caso de dúvida, testes laboratoriais em amostras;

f) Se for caso disso, serão utilizadas nos pontos de observação armadilhas destinadas a atrair os organismos em estudo; o tipo e número de armadilhas a utilizar, bem como o método de armadilhagem, terão em conta as características biológicas do organismo prejudicial.

5. Podem ser tomadas quaisquer outras medidas que permitam assegurar o respeito pelas condições previstas no no 2.

6. Logo que estejam disponíveis as informações técnicas necessárias, os princípios definidos no no 4 serão completados relativamente aos organismos prejudiciais que aí não são referidos.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, seis meses após a revisão dos anexos I a V da Directiva 77/93/CEE. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará imediatamente os outros Estados-membros desse facto.

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27.

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