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Document 32005L0017

Directiva 2005/17/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários

OJ L 57, 3.3.2005, p. 23–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 206–207 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 062 P. 269 - 270
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 062 P. 269 - 270
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 13 - 14

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2021; revog. impl. por 32020R1770

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/17/oj

3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/23


DIRECTIVA 2005/17/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo da alínea f), do artigo 2.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (2), foram estabelecidos certos processos pormenorizados relacionados com a emissão dos passaportes fitossanitários.

(2)

Devem ser introduzidas novas disposições de modo a que as etiquetas, emitidas em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de algumas sementes oficialmente certificadas que cumprem os requisitos pertinentes da Directiva 2000/29/CE, sejam consideradas passaportes fitossanitários.

(3)

Afigura-se que muitos Estados-Membros já utilizam etiquetas sem a indicação «Passaporte fitossanitário CE» para a próxima época de 2004/2005. É apropriado estabelecer regras para a utilização de etiquetas durante um período de transição.

(4)

A Directiva 92/105/CEE prevê que os passaportes fitossanitários contenham certas informações, incluindo a menção «Passaporte fitossanitário CEE». Desde a adopção do Tratado da União Europeia, a Comunidade é conhecida por «Comunidade Europeia», com a abreviatura correspondente «CE», de modo que a menção deve ser alterada para «Passaporte fitossanitário CE».

(5)

A Directiva 92/105/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

O sistema que utiliza as referidas etiquetas deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006 de forma a ter em conta a experiência adquirida.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 92/105/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

No caso dos tubérculos de Solanum tuberosum L., destinados à plantação, enumerados no ponto 18.1 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE (3), a etiqueta oficial definida no anexo III da Directiva 2002/56/CE do Conselho (4) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Dezembro de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”); o cumprimento das disposições relativas à introdução de tubérculos Solanum tuberosum L., destinados à plantação numa zona protegida e à sua circulação no interior de uma dessas zonas, reconhecida relativamente a organismos prejudiciais para os tubérculos, será indicado na etiqueta ou em qualquer outro documento comercial.»;

(3)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1."

(4)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60."

b)

São aditadas as seguintes alíneas d), e) e f):

«d)

No caso das sementes de Helianthus annuus L., enumeradas no ponto 26 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV da Directiva 2002/57/CE do Conselho (5) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).

e)

No caso das sementes de Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., e Phaseolus L., enumeradas nos pontos 27 e 29 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida no anexo IV A da Directiva 2002/55/CE do Conselho (6) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).

f)

No caso das sementes de Medicago sativa L., enumeradas nos pontos 28.1 e 28.2 da secção II da parte A do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, a etiqueta oficial definida na parte A do anexo IV da Directiva 66/401/CEE do Conselho (7) pode ser utilizada em vez de um passaporte fitossanitário, desde que a etiqueta ateste o cumprimento dos requisitos referidos no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 2000/29/CE (após 31 de Agosto de 2005, a etiqueta deve conter a menção “Passaporte fitossanitário CE”).».

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74."

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33."

(7)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66."

2)

O artigo 4.o é suprimido.

3)

No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

“Passaporte fitossanitário CE” (durante um período transitório, que expira em 1 de Janeiro de 2006, pode ser usada a menção “Passaporte fitossanitário CEE”).».

Artigo 2.o

O sistema em que são utilizadas as etiquetas referidas no n.o 1 do artigo 1.o deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Estas disposições são aplicáveis a partir de 15 de Maio de 2005.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.


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