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Document 32004L0105

Directiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho

OJ L 319, 20.10.2004, p. 9–14 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 183M, 5.7.2006, p. 264–269 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 060 P. 102 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 060 P. 102 - 107
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 064 P. 91 - 96

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/105/oj

20.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 319/9


DIRECTIVA 2004/105/CE DA COMISSÃO

de 15 de Outubro de 2004

que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Directiva 2000/29/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 4, alínea a), do artigo 13.oA,

Considerando lo siguiente:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados nessa directiva, provenientes de países terceiros, devem, em princípio, ser acompanhados do original do «certificado fitossanitário» ou do «certificado fitossanitário de reexportação» oficial exigido («certificados»).

(2)

A Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), de 6 de Dezembro de 1951, concluída no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), especifica no respectivo anexo os modelos de certificados, indicando uma redacção e um formato normalizados que devem ser seguidos na elaboração e emissão dos certificados.

(3)

A CFI foi alterada consideravelmente em 1979 e 1997. Como resultado destas alterações foram aprovados diferentes modelos dos certificados que acompanham os vegetais, produtos vegetais e outros materiais em circulação internacional.

(4)

Embora as alterações da CFI em 1997 ainda não tenham entrado em vigor, a Resolução 12/97 da vigésima nona sessão da Conferência da FAO permitiu a utilização dos certificados alterados, como alternativa e voluntariamente, entre as partes contratantes da CFI que os aceitassem. Afigurou-se que muitas partes contratantes da CFI já utilizam os certificados baseados nos modelos especificados no anexo da CFI, alterada em 1997.

(5)

Convém determinar os modelos de certificados que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais destinados a entrar na Comunidade.

(6)

As organizações de protecção fitossanitária nacionais geralmente conservam grandes quantidades de certificados. Convém estabelecer regras para a utilização de certificados com base nos modelos especificados no anexo da CFI, alterada em 1979, durante um período transitório.

(7)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   Para efeitos do n.o 1, subalínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, os Estados-Membros aceitarão os «certificados fitossanitários» ou os «certificados fitossanitários de reexportação» oficiais («certificados») que acompanham os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Directiva 2000/29/CE, provenientes de países terceiros partes na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI), emitidos em conformidade com os modelos especificados no anexo I.

2.   Os Estados-Membros só aceitarão os certificados referidos no n.o 1 se estes tiverem sido preenchidos tendo em conta a norma internacional n.o 12 da FAO para as medidas fitossanitárias («Directrizes para os certificados fitossanitários»).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros aceitarão os certificados emitidos em conformidade com os modelos especificados no anexo II, até 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2004. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004. p. 97).


ANEXO I

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ANEXO II

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