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Document 31993L0051

Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

OJ L 205, 17.8.1993, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 051 P. 186 - 187
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 051 P. 186 - 187
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 014 P. 400 - 401
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 013 P. 132 - 133
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 013 P. 132 - 133
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 10 - 11

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1993/51/oj

31993L0051

Directiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de Junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

Jornal Oficial nº L 205 de 17/08/1993 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0186
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 51 p. 0186


DIRECTIVA 93/51/CEE DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/19/CEE (2), e, nomeadamente, o no 7, primeiro e segundo travessões, do seu artigo 6o,

Considerando que a aplicação do regime fitossanitário da Comunidade ao espaço comunitário sem fronteiras internas inclui o reconhecimento de « zonas protegidas » estabelecidas para determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais relativamente a um ou mais organismos prejudiciais;

Considerando que, de acordo com o disposto na Directiva 77/93/CEE, com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, as plantas, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte A, secção II, do seu anexo V só podem ser introduzidos numa zona protegida específica e circular nessa zona quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para essa zona e emitido oficialmente conforme o disposto no no 1 do artigo 10o da mesma directiva; que as referidas disposições não são aplicáveis se forem preenchidas determinadas condições no que se refere ao transporte das plantas, produtos vegetais ou outros materiais através de uma zona protegida contra a introdução de um ou mais organismos prejudiciais às referidas plantas, produtos vegetais ou outros materiais; que, no que se refere a tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais, originários de uma zona protegida e transportados dentro da mesma, as disposições acima mencionadas podem ser cumpridas mediante condições menos rigorosas que as previstas no no 4 do artigo 6o da referida directiva;

Considerando que, na ausência de garantias universalmente aceites, estas devem ser estabelecidas tendo em conta as condições em que, geralmente, é efectuado o referido transporte, de forma a garantir uma protecção fitossanitária adequada;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Os Estados-membros velarão pela observância das condições previstas no no 2 sempre que plantas, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte A, secção II, do anexo V da Directiva 77/93/CEE, originários do exterior de uma zona protegida em relação às referidas plantas, produtos vegetais ou outros materiais no que respeita a um ou mais organismos prejudiciais em conformidade com o no 1, alínea h), do artigo 2o da Directiva 77/93/CEE, sejam transportados através da referida zona para um destino final fora dela sem passaporte fitossanitário válido para a mesma.

2. Devem ser preenchidas as seguintes condições:

a) A embalagem utilizada ou, quando for caso disso, os veículos que transportam as plantas, produtos vegetais ou outros materiais referidos no no 1 devem estar limpos e isentos dos organismos pertinentes referidos no no 1, devendo a sua natureza excluir qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais;

b) Imediatamente após a operação de embalagem, a embalagem ou, se for caso disso, os veículos que transportam as plantas, produtos vegetais ou outros materiais devem oferecer garantias suficientes aos organismos oficiais responsáveis referidos na Directiva 77/93/CEE de que, de acordo com normas fitossanitárias rigorosas e durante todo o transporte através da zona protegida em causa, não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais nessa zona nem de alteração da identidade das plantas, produtos vegetais ou outros materiais;

c) As plantas, produtos vegetais ou outros materiais referidos no no 1 devem ser acompanhados de um documento, normalmente utilizado para fins comerciais, indicando que tanto a origem como o destino dos referidos produtos se situam fora da zona protegida em questão.

3. Se, durante um controlo oficial, organizado em conformidade com o no 7 do artigo 11o da Directiva 77/93/CEE e efectuado dentro da referida zona, se verificar que as condições previstas no no 2 do artigo 1o não se encontram preenchidas, serão tomadas imediatamente as seguintes medidas oficiais, sem prejuízo das medidas a tomar caso as plantas, produtos vegetais ou outros materiais não cumpram as condições previstas na Directiva 77/93/CEE:

- selagem da embalagem,

- transporte, sob controlo oficial, das plantas, produtos vegetais ou outros materiais para um destino situado fora da zona protegida em questão.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros determinarão que se apliquem condições menos rigorosas às plantas, produtos vegetais ou outros materiais enumerados na parte A, secção II, do anexo V da Directiva 77/93/CEE, originários de uma zona protegida estabelecida para essas plantas, produtos vegetais ou outros materiais relativamente a um ou vários organismos prejudiciais e que circulem dentro da mesma zona.

2. Para efeitos do no 1, podem ser aplicadas as seguintes condições menos rigorosas: os controlos oficiais referidos no no 4 do artigo 6o da directiva acima mencionada podem ser efectuados de acordo com as normas estabelecidas na Directiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efectuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade (3).

Artigo 3o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva na data referida no no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE do Conselho (4). Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO no L 96 de 22. 4. 1993, p. 33.

(3) JO no L 250 de 29. 8. 1992, p. 37.

(4) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.

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