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Document 32005L0017
Commission Directive 2005/17/EC of 2 March 2005 amending certain provisions of Directive 92/105/EEC concerning plant passports
Directiva 2005/17/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários
Directiva 2005/17/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários
OJ L 57, 3.3.2005, p. 23–24
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 275M, 6.10.2006, p. 206–207
(MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 062 P. 269 - 270
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 062 P. 269 - 270
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 044 P. 13 - 14
No longer in force, Date of end of validity: 30/12/2021; revog. impl. por 32020R1770
3.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 57/23 |
DIRECTIVA 2005/17/CE DA COMISSÃO
de 2 de Março de 2005
que altera certas disposições da Directiva 92/105/CEE no que diz respeito aos passaportes fitossanitários
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1, segundo parágrafo da alínea f), do artigo 2.o e o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos da Directiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição (2), foram estabelecidos certos processos pormenorizados relacionados com a emissão dos passaportes fitossanitários. |
(2) |
Devem ser introduzidas novas disposições de modo a que as etiquetas, emitidas em conformidade com as disposições comunitárias aplicáveis à comercialização de algumas sementes oficialmente certificadas que cumprem os requisitos pertinentes da Directiva 2000/29/CE, sejam consideradas passaportes fitossanitários. |
(3) |
Afigura-se que muitos Estados-Membros já utilizam etiquetas sem a indicação «Passaporte fitossanitário CE» para a próxima época de 2004/2005. É apropriado estabelecer regras para a utilização de etiquetas durante um período de transição. |
(4) |
A Directiva 92/105/CEE prevê que os passaportes fitossanitários contenham certas informações, incluindo a menção «Passaporte fitossanitário CEE». Desde a adopção do Tratado da União Europeia, a Comunidade é conhecida por «Comunidade Europeia», com a abreviatura correspondente «CE», de modo que a menção deve ser alterada para «Passaporte fitossanitário CE». |
(5) |
A Directiva 92/105/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
O sistema que utiliza as referidas etiquetas deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006 de forma a ter em conta a experiência adquirida. |
(7) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 92/105/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 4.o é suprimido. |
3) |
No anexo, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 2.o
O sistema em que são utilizadas as etiquetas referidas no n.o 1 do artigo 1.o deve ser revisto até 31 de Dezembro de 2006.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Estas disposições são aplicáveis a partir de 15 de Maio de 2005.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros devem determinar as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).
(2) JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.