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Document 32005L0018

Directiva 2005/18/CE da Comissão, de 2 de Março de 2005, que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

OJ L 275M, 6.10.2006, p. 208–210 (MT)
OJ L 57, 3.3.2005, p. 25–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 062 P. 271 - 273
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 062 P. 271 - 273

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/07/2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/18/oj

3.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 57/25


DIRECTIVA 2005/18/CE DA COMISSÃO

de 2 de Março de 2005

que altera a Directiva 2001/32/CE no que diz respeito a determinadas zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente, o n.o 1, primeiro parágrafo da alínea h), do artigo 2.o,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela República Checa, Dinamarca, Estónia, Grécia, Irlanda, Itália, Suécia e Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

Das informações fornecidas pela República Checa, Dinamarca, Grécia (no que se refere a Creta e Lesbos), Irlanda, Suécia e Reino Unido (incluindo as Ilhas Anglo-Normandas mas não a Ilha de Man) presume-se que a Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. não se encontra presente no território destes países. Assim, estes países deverão ser reconhecidos como zonas protegidas em termos de Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr.

(2)

Das informações fornecidas pela Dinamarca com base em inquéritos actualizados, este país deverá deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito ao organismo prejudicial Beet necrotic yellow vein virus, que aí se encontra actualmente estabelecido.

(3)

Das informações fornecidas pela Estónia com base em inquéritos actualizados, afigura-se que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não se encontra presente no seu território. Por este motivo, a Estónia deverá ser reconhecida temporariamente como zona protegida no que se refere a este organismo.

(4)

Das informações fornecidas pelo Reino Unido com base em inquéritos actualizados no que se refere à presença de Dendroctonus micans Kugelan, conclui-se que este organismo prejudicial se encontra agora estabelecido em algumas partes do Reino Unido mas não na Irlanda do Norte nem na Ilha de Man ou Jersey. A zona protegida deverá, por conseguinte, ser alterada e limitada à Irlanda do Norte, à Ilha de Man e Jersey.

(5)

Das informações fornecidas pela Itália com base em inquéritos actualizados e da informação adicional colhida pelo Serviço Alimentar e Veterinário durante uma missão em Itália em Maio de 2004, presume-se que este organismo nocivo se encontra actualmente estabelecido naquele país. A Itália deverá, por isso, deixar de ser reconhecida como zona protegida em relação ao Citrus tristeza virus (CTV).

(6)

Das informações fornecidas pela Suécia, conclui-se que alguns nomes de condados naquele país, reconhecidos como zonas protegidas em relação ao organismo Leptinotarsa decemlineata Say têm de ser corrigidos tipograficamente.

(7)

A Directiva 2001/32/CE (2) deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2001/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No final do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso do ponto 2 da alínea b) do anexo, essa zona na Estónia é reconhecida até 31 de Março de 2007.».

2)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor e publicarão, o mais tardar em 14 de Maio de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Maio de 2005.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno adoptadas no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/102/CE da Comissão (JO L 309 de 6.10.2004, p. 9).

(2)  JO L 127 de 9.5.2001, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/32/CE (JO L 85 de 23.3.2004, p. 24).


ANEXO

O anexo da Directiva 2001/32/CE é alterado do seguinte modo:

1)

Na alínea a):

i)

o texto da coluna direita do ponto 4 é substituído pelo seguinte texto:

«Grécia, Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte, Ilha de Man e Jersey)»

ii)

os termos «Blekroge, Gotlands» na coluna direita do ponto 13 são substituídos por «Blekinge, Gotland».

2)

No ponto 2 da alínea b), é aditado o termo «Estónia» antes de «França (Córsega)».

3)

Na alínea c), é aditado o seguinte ponto antes do ponto 1:

«01.

Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr

República Checa, Dinamarca, Grécia (Creta e Lesbos), Irlanda, Suécia e Reino Unido (excepto Ilha de Man)»

4)

Na alínea d):

i)

é suprimido o termo «Dinamarca» no n.o 1.

ii)

é suprimido o termo «Itália» no n.o 3.


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