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Document 32000L0029

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

OJ L 169, 10.7.2000, p. 1–112 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 029 P. 258 - 369
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 029 P. 258 - 369
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 029 P. 258 - 369
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Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 033 P. 68 - 175
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 033 P. 68 - 175
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 002 P. 189 - 296

Legal status of the document No longer in force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/29/oj

32000L0029

Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº L 169 de 10/07/2000 p. 0001 - 0112


Directiva 2000/29/CE do Conselho

de 8 de Maio de 2000

relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

(1) A Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(3), foi alterada de modo substancial(4). É, por conseguinte, conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) A produção tem um lugar muito importante na Comunidade.

(3) O rendimento desta produção é constantemente afectado por organismos prejudiciais.

(4) A protecção dos vegetais contra estes organismos é absolutamente necessária, não somente para evitar uma diminuição do rendimento mas, também, para incrementar a produtividade na agricultura.

(5) A luta contrta os organismos prejudiciais, empreendida no interior da Comunidade através do regime fitossanitário aplicável na Comunidade enquanto espaço sem fronteiras internas e visando a sua destruição metódica e no local teria um âmbito limitado se as medidas de protecção contra a sua introdução na Comunidade não fossem aplicadas simultaneamente.

(6) A necessidade destas medidas foi já reconhecida desde há muito tempo e foi objecto de numerosas prescrições nacionais e convenções internacionais entre as quais a Convenção fitossanitária internacional (CFI), de 6 de Dezembro de 1951, concluída no seio da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) apresenta um interesse mundial.

(7) Uma das medidas mais importantes consiste em elaborar um inventário dos organismos prejudiciais particularmente perigosos, cuja introdução na Comunidade deverá ser proibida, e dos organismos prejudiciais cuja introdução por intermédio de certas plantas ou produtos vegetais deve ser igualmente proibida.

(8) A presença de alguns destes organismos prejudiciais aquando da introdução de vegetais e produtos vegetais provenientes dos países de origem destes organismos, não pode ser controlada eficazmente e é necessário, como consequência, evitar o mais possível a introdução de certos vegetais e produtos vegetais ou adoptar a execução de controlos especiais nos países produtores.

(9) Estes controlos fitossanitários devem ser limitados às introduções de produtos originários de países terceiros e aos casos em que existem indícios sérios, fazendo crer que uma das disposições fitossanitárias não foi respeitada.

(10) É necessário prever sob certas condições a faculdade de admissão de derrogações a certo número de prescições. Como a experiência o demonstrou, algumas dessas derrogações podem revestir o mesmo carácter de urgência que as disposições de garantia. O procedimento de urgência especificado na presente directiva deveria, por conseguinte, aplicar-se igualmente a estas derrogações.

(11) Em caso de perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais, as medidas de protecção não previstas nesta directiva devem, normalmente, ser adoptadas pelo Estado-Membro onde o problema tem origem e, a Comissão deve ser informada de todos os acontecimentos que requeiram a adopção de medidas de protecção.

(12) Dada a importância do comércio dos departamentos franceses ultramarinos em vegetais e produtos vegetais com o resto da Comunidade, é, actualmente, indicado aplicar-lhes as disposições introduzidas pela presente directiva. Tendo em conta a natureza especial da produção dos departamentos franceses ultramarinos, é conveniente prever medidas de protecção adicionais, as quais se justificam por razões de protecção fitossanitária. As normas da presente directiva devem ser igualmente objecto de extensão, de modo a incluir as medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais nos departamentos franceses ultramarinos provenientes de outras partes de França.

(13) O Regulamento (CEE) n.o 1911/91 do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação do direito comunitário às ilhas Canárias(5), determina a integração das ilhas Canárias no território aduaneiro da Comunidade e no conjunto das políticas comuns. Nos termos do artigos 2.o e 10.o desse regulamento, a aplicação da política agrícola comum está subordinada à entrada em vigor de um regime específico de abastecimento. Essa aplicação deve, além disso, ser acompanhada de medidas específicas relativas à produção agrícola.

(14) A Decisão 91/314/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (Poseican)(6), define as linhas gerais das opções a executar a fim de tomar em consideração as especificidades e as limitações características do arquipélago.

(15) Por conseguinte, a fim de ter em conta a situação fitossanitária específica das ilhas Canárias, é conveniente prorrogar a aplicação de determinadas medidas previstas na presente directiva por um prazo que expira seis meses a contar da data em que os Estados-Membros deverão ter dado execução às futuras disposições referentes aos anexos da directiva sobre a protecção dos departamentos ultramarinos franceses, assim como das ilhas Canárias.

(16) É conveniente adoptar, para efeitos de aplicação da presente directiva, os modelos de certificados aprovados pela CFI de 6 de Dezembro de 1951, alterada em 21 de Novembro de 1979, com uma forma de apresentação uniformizada, elaborada em estreita colaboração com organizações internacionais. É igualmente conveniente fixar determinadas regras relativas às condições segundo as quais tais certificados podem ser emitidos, à utilização dos antigos modelos durante um período transitório e às condições de verificação para a introdução de vegetais e de produtos vegetais em proveniência de países terceiros.

(17) Em relação às importações de plantas ou produtos vegetais provenientes de países terceiros, a emissão dos certificados em cada um desses países deve, em princípio, ser da responsabilidade dos serviços autorizados no âmbito da CFI e pode ser oportuno estabelecer listas desses serviços para os países terceiros não contratantes.

(18) É conveniente simplificar o procedimento aplicável a determinadas alterações a introduzir nos anexos da presente directiva.

(19) É conveniente clarificar o âmbito da presente directiva no que respeita à madeira. Para tanto, é conveniente utilizar as descrições pormenorizadas das madeiras constantes da legislação comunitária.

(20) Certas sementes não estão incluídas nos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, enumerados nos anexos da presente directiva, que devem ser submetidos a um exame fitossanitário por parte do país de origem ou de expedição para que possam ser introduzidos na Comunidade ou nas trocas no interior da Comunidade.

(21) Em determinados casos, é conveniente prever que a inspecção oficial de vegetais, produtos vegetais e outros objectos provenientes de países terceiros possa ser efectuada, pela Comissão, no país terceiro de origem.

(22) Estas inspecções comunitárias devem ser efectuadas por peritos ao serviço da Comissão e também por peritos ao serviço dos Estados-Membros, colocados à disposição da Comissão. Deve ser definido o papel destes peritos relativamente às actividades exigidas pelo regime fitossanitário da Comunidade.

(23) O âmbito do regime deveria deixar de se restringir ao comércio entre Estados-Membros e países terceiros para passar a abranger igualmente a comercialização no interior de cada Estado-Membro.

(24) Todas as partes da Comunidade deveriam beneficiar, em princípio, do mesmo nível de protecção contra organismos prejudiciais. No entanto, devem ser tidas em conta as diferenças existentes em termos de condições ecológicas e de distribuição de determinados organismos prejudicias. Por conseguinte, se deverão definir "zonas protegidas" expostas a riscos fitossanitários especiais, que beneficiarão de protecção especial, em condições compatíveis com o mercado interno.

(25) A aplicação do regime fitossanitário comunitário à Comunidade enquanto espaço sem fronteiras internas e a criação de zonas protegidas tornarão necessária a distinção das exigências aplicáveis aos produtos comunitários, por um lado, e as aplicáveis às importações provenientes de países terceiros, por outro, e a identificação dos organismos prejudiciais para zonas protegidas.

(26) O local de produção é o mais apropriado para efectuar controlos fitossanitários. No que diz respeito aos produtos comunitários, é necessário tornar obrigatória a efectuação desses controlos no local de produção, devendo os mesmos ser alargados a todos os vegetais e produtos vegetais em causa aí cultivados, produzidos, utilizados ou presentes sob qualquer outra forma, bem como ao meio de cultura aí utilizado. Para permitir o funcionamento eficaz de um sistema de controlo desse tipo, todos os produtores devem ser inscritos num registo oficial.

(27) Para garantir uma aplicação mais eficaz do regime fitossanitário comunitário no mercado interno, deve ser possível; para efectuar os controlos fitossanitários, recorrer a funcionários disponíveis não dependentes dos organismos oficiais dos Estados-Membros para protecção de vegetais, cuja formação será coordenada e financiada pela Comunidade.

(28) Caso os resultados dos controlos sejam satisfatórios, os produtos comunitários devem ser acompanhados, em vez do certificado fitossanitário utilizado no comércio internacional, de uma marca convencional (passaporte fitossanitário) adaptada ao tipo de produtos, a fim de permitir a sua livre circulação em todo o território da Comunidade ou nas partes do território para as quais essa marca é válida.

(29) Devem ser definidas as medidas oficiais a adoptar no caso de os resultados dos controlos não serem satisfatórios.

(30) Para garantir o cumprimento do regime fitossanitário comunitário no quadro do mercado interno, deve ser estabelecido um sistema de controlos oficiais a efectuar na fase de comercialização. Esse sistema deve ser tanto quanto possível fiável e uniforme em toda a Comunidade e ao mesmo tempo excluir os controlos específicos nas fronteiras entre Estados-Membros.

(31) No quadro do mercado interno, os produtos originários de países terceiros devem, em princípio, ser submetidos a controlos fitossanitários por ocasião da sua primeira introdução na Comunidade. Caso os resultados desses controlos sejam satisfatórios, deve ser emitido em passaporte fitossanitário para esses produtos que lhes garanta a livre circulação da mesma forma que aos produtos comunitários.

(32) Para enfrentar, com as devidas garantias, a situação decorrente do mercado interno, é indispensável reforçar a infra-estrutura nacional e comunitária de inspecção fitossanitária nas fronteiras externas da Comunidade, dando especial atenção aos Estados-Membros que, pela sua situação geográfica, constituem pontos de entrada na Comunidade. Para o efeito, a Comissão proporá a inscrição das dotações necessárias no orçamento geral da União Europeia.

(33) A fim de aumentar a eficácia do regime fitossanitário da Comunidade no quadro do mercado interno, os Estados-Membros deverão harmonizar as práticas do pessoal com funções fitossanitárias. Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Comissão apresentará um código comunitário de práticas fitossanitárias.

(34) Não é possível que os Estados-Membros adoptem disposições fitossanitárias especiais ao serem introduzidos no seu território plantas ou produtos vegetais originários de outros Estados-Membros. Todas as disposições relativas a exigências fitossanitárias aplicáveis a vegetais e produtos vegetais devem ser estatuídas a nível comunitário.

(35) É necessário estabelecer um regime de contribuição financeira comunitária que permita partilhar, a nível comunitário, os encargos com os eventuais riscos resultantes do comércio no âmbito do regime fitossanitário comunitário.

(36) Para impedir infecções provocadas por organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros, deve ser estabelecida uma contribuição financeira comunitária com o objectivo de reforçar as infra-estruturas da inspecção fitossanitária nas fronteiras externas da Comunidade.

(37) O regime deverá também prever uma contribuição adequada relativamente a determinadas despesas resultantes das medidas específicas adoptadas pelos Estados-Membros para combater as infecções provocadas por organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da Comunidade e, eventualmente, para os erradicar e reparar os prejuízos causados.

(38) As regras do mecanismo para concessão da contribuição financeira comunitária deverão ser estabelecidas nos termos de um processo acelerado.

(39) É necessário garantir que a Comissão seja plenamente informada sobre as possíveis causas da introdução dos organismos prejudiciais em questão.

(40) Nomeadamente, a Comissão deverá controlar a aplicação correcta do regime fitossanitário comunitário.

(41) Caso seja estabelecido que a introdução dos organismos prejudiciais foi causada pela efectuação de exames ou inspecções inadequados, se deverá aplicar a legislação comunitária relativamente às respectivas consequências, tendo em consideração determinadas medidas específicas.

(42) É indicada a instauração de uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho(7).

(43) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estaos-Membros relativas aos prazos de transposição e aplicação que figuram no anexo VIII, parte B,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva abrange as medidas de protecção contra a introdução nos Estados-Membros de organismos prejudicias aos vegetais ou produtos vegetais, provenientes de outros Estados-Membros ou países terceiros.

Abrange também:

a) A partir de 1 de Junho de 1993, as medidas de protecção contra a propagação de organismos prejudiciais no interior da Comunidade por vias relacionadas com a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos conexos no interior de um Estado-Membro;

b) As medidas de protecção contra a introdução nos departamentos franceses ultramarinos de organismos prejudiciais provenientes de outras partes de França e, inversamente, noutras partes de França de organismos prejudiciais provenientes dos departamentos franceses ultramarinos;

c) As medidas de protecção contra a introdução nas ilhas Canárias de organismos prejudiciais provenientes de outras regiões de Espanha e, inversamente, noutras regiões de Espanha de organismos prejudiciais provenientes das ilhas Canárias.

2. Sem prejuízo das normas a estabelecer para a protecção da situação fitossanitária existente em certas regiões da Comunidade, e tendo em conta as diferenças das condições agrícolas e ecológicas, podem ser determinadas, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, medidas de protecção adicionais às previstas pela presente directiva que sejam justificadas por motivos de protecção fitossanitária nos departamentos franceses ultramarinos e nas ilhas Canárias.

3. A presente directiva não se aplica a Ceuta e a Melilha.

4. Cada Estado-Membro criará ou designará uma autoridade única e central responsável, sob controlo do governo nacional, nomeadamente pela coordenação e pelos contactos em questões de ordem fitossanitária que sejam do âmbito da presente directiva. O serviço oficial de protecção dos vegetais criado em conformidade com a Convenção fitossanitária internacional (CFI) será de preferência designado para esse efeito. Essa autoridade e quaisquer alterações devem ser notificadas aos restantes Estados-Membros e à Comissão.

5. Em relação às medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudicias provenientes dos departamentos ultramarinos franceses noutras partes de França e nos outros Estados-Membros e contra a sua propagação nos departamentos ultramarinos franceses, as datas previstas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo, no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 13.o da presente directiva são substituídas por uma data que corresponda ao termo de um prazo de seis meses a contar da data até à qual os Estados-Membros devem ter aplicado as futuras disposições referentes aos anexos I a V da presente directiva sobre a protecção dos departamentos ultramarinos franceses. O n.o 1, alínea b), e o n.o 2 do presente artigo são revogados com efeitos a partir da mesma data.

6. Em relação às medidas de protecção contra a introdução de organismos prejudiciais provenientes da ilhas Canárias noutras partes de Espanha e nos outros Estados-Membros e contra a sua propagação nas ilhas Canárias, as datas previstas no n.o 1, alínea a) do presente artigo, no n.o 4 do artigo 3.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.o, nos n.os 2 e 4 do artigo 5.o, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.o e nos n.os 8, 10 e 11 do artigo 13.o da presente directiva são substituídas por uma data que corresponda ao termo de um prazo de seis meses a contar da data até à qual os Estados-Membros devem ter aplicado as futuras disposições referentes aos anexos I a V da presente directiva sobre a protecção das ilhas Canárias. O n.o 1, alínea c), do presente artigo é revogado com efeitos a partir da mesma data.

Artigo 2.o

1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) "vegetais": as plantas vivas e as partes vivas de plantas, incluindo as sementes.

As partes vivas de plantas incluem:

- frutos, na acepção botânica do termo, que não tenham sido objecto de ultracongelação,

- produtos hortícolas que não tenham sido objecto de ultracongelação,

- tubérculos, bolbos, rizomas,

- flores cortadas,

- ramos com folhagem,

- árvores cortadas com folhagem,

- culturas de tecidos vegetais.

Por sementes, entende-se as sementes, na acepção botânica do termo, com excepção das que não se destinem a ser plantadas;

b) "produtos vegetais": os produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais;

c) "plantação": toda a operação de colocação dos vegetais com vista a assegurar o seu crescimento ou a sua reprodução/multiplicação posteriores;

d) "vegetais destinados a plantação": - vegetais já plantados e destinados a permanecê-lo ou a serem novamente plantados após a sua introdução, ou

- vegetais ainda não plantados no momento da sua introdução, mas destinados a serem plantados após a mesma;

e) "organismos prejudiciais": os inimigos dos vegetais; ou dos produtos vegetais pertencentes ao reino animal ou vegetal, ou apresentando-se sob a forma de vírus, microplasmas ou outros agentes patogénicos;

f) "passaporte fitossanitário": uma etiqueta oficial que ateste o cumprimento das disposições da presente directiva relativas a normas fitossanitárias e exigências especiais e, para o efeito, que seja:

- normalizada a nível comunitário para diferentes tipos de vegetais e protudos vegetais,

e

- criada pelo organismo oficial responsável de um Estado-Membro e emitida em conformidade com as disposições de aplicação relativas às particularidades do procedimento de emissão de passaportes fitossanitários.

Para tipos específicos de produtos, podem ser determinadas marcas convencionais oficiais que não a etiqueta, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o

A normalização será estabelecida de acordo com o mesmo procedimento previsto no artigo 18.o No âmbito dessa normalização, serão determinadas marcas diferentes para os passaportes fitossanitários que, de acordo com o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 10.o, não são válidos para toda a Comunidade;

g) "Organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro": i) os serviços oficiais de protecção fitossanitária de um Estado-Membro referidos no n.o 4 do artigo 1.o, ou

ii) qualquer entidade pública criada:

- quer a nível nacional,

- quer a nível regional, sob o controlo de autoridades nacionais dentro dos limites fixados pela Constituição do Estado-Membro em causa.

Os organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro podem, em conformidade com a legislação nacional, delegar as tarefas referidas na presente directiva, a serem executadas sob a sua autoridade e controlo, em qualquer pessoa colectiva, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, esteja encarregada exclusivamente de tarefas de interesse público desde que essa pessoa colectiva e os seus membros não tirem qualquer proveito pessoal dos resultados das medidas por eles tomadas.

Os Estados-Membros assegurarão a existência de uma estreita cooperação dos organismos oficiais referidos na subalínea ii) do primeiro parágrafo com os referidos na subalínea i).

Além disso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, qualquer outra pessoa colectiva criada por conta do ou dos organismos referidos no ponto i) do primeiro parágrafo e que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo poderá ser aprovada, na condição de que essa pessoa colectiva não tire nenhum proveito pessoal dos resultados das medidas que tomar.

A autoridade única e central, referida no n.o 4 do artigo 1.o, notificará a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmitirá essa informação aos restantes Estados-Membros;

h) "zona protegida": uma zona da Comunidade na qual:

- um ou vários dos organismos prejudiciais enumerados na presente dirctiva, estabelecidos numa ou várias partes da Comunidade, não são endémicos, apesar de existirem condições favoráveis ao seu estabelecimento, ou

- existe um risco de estabelecimento de certos organismos prejudiciais devido a condições ecológicas favoráveis no que diz respeito a culturas específicas, apesar de os referidos organismos não serem endémicos nem estarem estabelecidos na Comunidade.

e que foi reconhecida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, como preenchendo as condições definidas no primeiro e segundo travessões, e, no caso referido no primeiro travessão, a pedido do ou dos Estados-Membros em causa e partindo do princípio de que investigações apropriadas, fiscalizadas pelos peritos referidos no artigo 21.o em conformidade com o processo previsto nesse mesmo artigo, não fornecem prova em contrário. As investigações relativas ao caso previsto no segundo travessão são facultativas.

Considera-se que um organismo prejudicial está estabelecido numa parte da Comunidade se a sua existência aí for conhecida e se nenhumas medidas oficiais tiverem sido tomadas com vista à sua erradicação, ou se as medidas tornadas nesse sentido se tiverem revelado ineficazes durante um período de dois anos consecutivos, pelo menos.

O ou os Estados-Membros interessados efectuarão, no que diz respeito ao caso previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, investigações oficiais regulares e sistemáticas sobre a presença de organismos em relação aos quais a zona protegida foi reconhecida. Qualquer descoberta de um organismo deste tipo será imediatamente notificada à Comissão. O risco decorrente desta descoberta será avaliado pelo Comité Fitossanitário Permanente e serão determinadas acções apropriadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o

Os elementos das investigações referidas no primeiro e terceiro parágrafos podem ser estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o e tendo em conta os princípios científicos e estatísticos geralmente aceites.

Os resultados das investigações em questão serão notificados à Comissão. A Comissão transmitirá essas informações aos restantes Estados-Membros.

Antes de 1 de Janeiro de 1998, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do regime das zonas protegidas, acompanhado, se disso for caso, de proposta adequada;

i) "atestado ou medida oficial": um atestado passado ou uma medida tomada sem prejuízo do disposto no artigo 21.o:

- ou por representantes do organismo oficial de protecção fitossanitária de um Estado-Membro ou sob a responsabilidade destes, por outros funcionários, no caso de atestados ou medida, relacionados com a emissão dos certificados referidos n.o 1 do artigo 7.o ou no n.o 2 do artigo 8.o,

- ou pelos já referidos representantes ou funcionários, ou por "agentes qualificados" empregados por um dos organismos oficiais responsáveis de um Estado-Membro, em todos os outros casos, desde que esses agentes não tirem qualaquer proveito pessoal dos resultados das medidas que tomam e satisfaçam os níveis de qualificação mínima.

Os Estados-Membros assegurarão que os seus funcionários e agentes qualificados possuam as qualificações necessárias à aplicação correcta da presente directiva. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, poderão ser definidas directrizes para essas qualificações.

No âmbito do Comité Fitossanitário Permanente, a Comissão elaborará programas comunitários, cuja aplicação fiscalizará, relativos à formação complementar dos funcionários e agentes qualificados acima referidos, no intuito de aumentar os conhecimentos e a experiência adquiridos a nível nacional quanto às qualificações acima referidas. A Comissão contribuirá para o financiamento desta formação complementar e proporá a inscrição das dotações necessárias para o efeito no orçamento comunitário.

2. As restantes disposições da presente directiva, com excepção dos casos em que se prevê disposições específicas diferentes, abrangem apenas a madeira que mantém parte ou a totalidade da sua superfície natural arredondada, com ou sem casca, ou se apresenta sob a forma de estilhas, partículas, serradura, desperdícios de madeira ou cavacos.

Sem prejuízo das disposições relativas ao anexo V, é igualmente abrangida a madeira que, satisfazendo ou não as condições mencionadas no primeiro parágrafo, se apresente sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos e apresente um risco do ponto de vista fitossanitário.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros determinarão que os organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, não possam ser introduzidos no seu território.

2. Os Estados-Membros prescreverão que os vegetais e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, não podem ser introduzidos no seu território se estão contaminados por organismos prejudiciais que figuram nesta parte do anexo.

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam, de acordo com condições que podem ser deteriminadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, no caso de fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, ou na parte A do anexo II, e determinados previamente, de acordo com as autoridades que representam os Estados-Membros no domínio fitossanitário.

4. A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros determinarão que o disposto nos n.os 1 e 2 seja aplicado igualmente à propagação dos organismos prejudiciais em causa por meios relacionados com a criculação de vegetais, produtos vegetais ou outros objecots no território de um Estado-Membro.

5. A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros proibirão a introdução e a propagação no interior das zonas protegidas em questão:

a) Dos organismos prejudiciais enumerados na parte B do anexo I;

b) Dos vegetais e produtos vegetais enumerados na parte B do anexo II, se estiverem contaminados pelos organismos prejudiciais em causa aí referidos.

6. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o:

a) Os organismos prejudiciais enumerados nos anexos I e II são classificados do seguinte modo:

- os organismos cuja presença não tenha sido detectada em parte alguma da Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade, constam do anexo I, parte A, secção I e do anexo II, parte A, secção I, respectivamente,

- os organismos cuja presença foi detectada mas não é endémica nem está estabelecida em toda a Comunidade e que dizem respeito a todo o território da Comunidade constam do anexo I, parte A, secção II e do anexo II, parte A, secção II, respectivamente,

- os outros organismos constam do anexo I, parte B e do anexo II, parte B, respectivamente, consoante a zona protegida a que se referem;

b) Os organismos prejudiciais endémicos ou estabelecidos numa ou mais partes da Comunidade são excluídos, com excepção dos referidos no segundo e terceiro travessões da alínea a);

c) Os títulos dos anexos I e II, bem como as suas diferentes partes e secções, serão adaptados em conformidade com o estatuído nas alíneas a) e b).

7. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, pode decidir-se que os Estados-Membros determinem:

a) Que a introdução e a propagação nos seus territórios de organismos determinados, isolados ou não, que sejam considerados prejudiciais para as plantas ou produtos vegetais, mas que não constem dos anexos I e II, sejam proibidas ou sujeitas a autorização especial nas condições definidas em conformidade com o mesmo procedimento;

b) Que a introdução e a propagação nos seus territórios de organismos determinados enumerados no anexo II, mas que ocorram em vegetais que não constem desse anexo, e que sejam considerados prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais, sejam proibidas ou sujeitas a autorização especial nas condições definidas em conformidade com o mesmo procedimento;

c) Que a introdução e a propagação nos seus territórios de organismos determinados enumerados nos anexos I e II, que estejam em estado isolado e sejam considerados prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais, sejam proibidas ou sujeitas a autorização especial nas condições definidas em conformidade com o mesmo procedimento.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável a organismos que não estejam abrangidos pela Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados(8), ou por outras disposições comunitárias mais específicas relativas a organismos geneticamente modificados.

Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, o n.o 1, a alínea a) do n.o 5, o n.o 2, a alínea b) do n.o 5 e o n.o 4 não são aplicáveis em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, o primeiro parágrafo, após a adopção das medidas nele previstas, não é aplicável em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

Artigo 4.o

1. Os Estados-Membros determinarão que os vegetais enumerados no anexo III, parte A, não podem ser introduzidos no seu território desde que sejam provenientes dos países mencionados nesta parte do anexo.

2. Os Estados-Membros prescrevem que, a partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo III, secção B, não podem ser introduzidos nas zonas protegidas em questão situadas no seu território.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, o anexo III será revisto por forma a que a parte A contenha as plantas, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário para toda a Comunidade e que a parte B contenha os vegetais, produtos vegetais e outros objectos que constituam um risco fitossanitário apenas para as zonas protegidas. As zonas protegidas serão aí devidamente especificadas.

4. A partir de 1 de Junho de 1993, o disposto no n.o 1 deixará de ser aplicável aos vegetais, produtos vegetais e outros objectos originários da Comunidade.

5. Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, os n.os 1 e 2 não se aplicarão em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

6. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro poderá dispor que os n.os 1 e 2 não se aplicarão, em determinados casos específicos, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua com um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder esta derrogação, o Estado-Membro deverá indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que deverão ser regularmente actualizadas, serão comunicadas à Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais objecto de derrogação nos termos do primeiro parágrafo deverão ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, não podem ser introduzidos no seu território, a não ser que as exigências particulares que lhes dizem respeito, mencionadas nesta parte do anexo, sejam cumpridas.

2. A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros proibirão a introdução e a circulação, no interior das zonas protegidas, dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo IV, parte B, salvo se forem satisfeitas as exigências especiais correspondentes enunciadas nessa secção do anexo.

3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, o anexo IV será revisto segundo os critérios previstos no n.o 6 do artigo 3.o

4. Os Estados-Membros determinarão que, a partir de 1 de Junho de 1993, o disposto no n.o 1 se aplica igualmente à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território de um Estado-Membro, sem prejuízo, no entanto, do disposto no n.o 7 do artigo 6.o O presente número, bem como os n.os 1 e 2, não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

5. Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, os n.os 1, 2 e 4 não se aplicarão em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

6. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro poderá dispor que os n.os 1, 2 e 4 não se aplicarão, em determinados casos específicos, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua com um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro deverá indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que deverão ser regularmente actualizada, serão comunicadas à Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais e outros materiais objecto de derrogação nos termos do primeiro parágrafo deverão ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

Artigo 6.o

1. Os Estados-Membros determinarão, pelo menos para a introdução, num outro Estado-Membro, de vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados no anexo V, que estes, bem como as suas embalagens, sejam minuciosamente examinadas oficialmente, na totalidade ou numa amostra representativa, e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte sejam igualmente examinados a fim de assegurar:

a) Que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A;

b) No que respeita aos vegetais e produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que não estejam contaminadas pelos organismos prejudiciais respectivos, que figuram nesta parte do anexo;

c) No que respeita aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que eles correspondam às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.

2. Logo que sejam adoptadas as medidas previstas no n.o 6, alínea a), do artigo 3.o e no n.o 3 do artigo 5.o, o n.o 1 do presente artigo é aplicável unicamente em relação à parte A, secção II do anexo I, à parte A, secção II do anexo II e à parte A, secção II do anexo IV. Quando durante o exame, efectuado nos termos da presente disposição, forem detectados organismos prejudiciais enumerados na parte A, secção I do anexo I ou na parte A, secção 1 do anexo II, considera-se que não estão satisfeitas as condições previstas no artigo 10.o

3. Os Estados-Membros determinarão as medidas de controlo referidas no n.o 1, a fim de assegurar igualmente o respeito pelas disposições previstas nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 3.o ou n.o 2 do artigo 5.o, na medida em que o Estado-Membro destinatário faça uso de uma das faculdades enumeradas nos artigos acima citados.

4. Os Estados-Membros determinarão que as sementes referidas no anexo IV, parte A, e que são destinadas a ser introduzidas noutro Estado-Membro, sejam examinadas oficialmente, a fim de assegurar que correspondem às exigências particulares respectivas que constam desta parte do anexo.

5. A partir de 1 de Junho de 1993, e sem prejuízo do disposto no n.o 7, o disposto nos n.os 1, 3 e 4 será igualmente aplicável à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no território de cada Estado-Membro. O disposto nos n.os 1, 3 e 4 não é aplicável, no que diz respeito aos organismos prejudiciais enumerados na parte B do anexo I ou na parte B do anexo II e aos requisitos específicos enumerados na parte B do anexo IV, à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida ou no exterior da mesma.

Os controlos oficiais referidos nos n.os 1, 3 e 4 serão conduzidos de acordo com as seguintes disposições:

a) Devem abranger todos os vegetais e produtos vegetais em causa, cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, bem como o meio de cultura aí utilizado;

b) Devem ser efectuados nas instalações do produtor, de preferência no local de produção;

c) Devem ser efectuados regularmente em ocasiões apropriadas, pelo menos uma vez por ano, e pelo menos por meio de observação visual, sem prejuízo dos requisitos específicos enumerados no anexo IV; podem ser realizadas actividades posteriores desde que tal esteja previsto nos termos do n.o 8.

Todos os produtores abrangidos pelo controlo oficial, tal como previsto no segundo parágrafo nos termos dos n.os 1 a 4, devem ser inscritos num registo oficial sob um número de registo que permita a sua identificação. A Comissão terá acesso, a seu pedido, aos registos oficiais assim elaborados.

Os produtores estão sujeitos a certas obrigações definidas em conformidade com o disposto no n.o 8. Devem, em especial, informar imediatamente o organismo oficial responsável do Estado-membro em causa sobre qualquer presença inabitual de organismos prejudiciais ou qualquer outra anormalidade de carácter fitossanitário.

Os n.os 1, 3 e 4 não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

6. A partir de 1 de Junho de 1993, os Estados-Membros determinarão que os produtores de certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos não enumerados na parte A do anexo V, especificados em conformidade com o n.o 8, ou os armazéns colectivos ou centros de expedição situados na zona de produção sejam igualmente inscritos no registo oficial a nível local, regional ou nacional nos termos do terceiro parágrafo do n.o 5. Podem igualmente ser sujeitos a qualquer momento aos controlos previstos no segundo parágrafo do n.o 5.

De acordo com o procedimento previsto no n.o 8, para certos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, tendo em conta a natureza das condições de produção ou de comercialização, poderá ser instaurado um sistema que permita remontar, na medida do possível, à origem.

7. Os Estados-Membros podem dispensar, na medida em que não for de temer a propagação de organismos prejudiciais:

- da inscrição prevista nos n.os 5 e 6, os pequenos produtores ou transformadores cuja totalidade da produção e da venda de vegetais, produtos vegetais e outros objectos abrangidos se destine para uma utilização final, a pessoas no mercado local, que não se dedicam profissionalmente à produção de plantas (circulação local),

- do controlo oficial requerido nos n.os 5 e 6, a circulação local de vegetais, produtos vegetais e outros objectos produzidos por pessoas assim dispensadas.

As disposições da presente directiva referentes à circulação local voltarão a ser analisadas antes de 1 de Janeiro de 1998 pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão à luz da experiência adquirida.

8. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, são adoptadas disposições de execução relativas:

- a condições menos restritas da circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos no interior de uma zona protegida, estabelecida para as referidas plantas, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudiciais,

- a garantias quanto à circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos através de uma zona protegida, estabelecida para os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos em relação a um ou vários organismos prejudicias,

- à frequência e ao calendário do controlo oficial, incluindo actividades posteriores [segundo parágrafo, alínea c) do n.o 5],

- às obrigações dos produtores registados (quarto parágrafo do n.o 5),

- à especificação dos produtos referidos no n.o 6, bem como aos produtos para os quais se prevê o sistema mencionado no n.o 6,

- a outras exigências relativas às dispensas referidas no n.o 7, em especial no que se refere às noções de "pequenos produtores" e de "mercado local" e aos procedimentos a elas referentes.

9. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, podem ser aprovadas regras de execução relativas ao processo de registo e número de registo (terceiro parágrafo do n.o 5).

Artigo 7.o

1. Quando, com base no exame prescrito nos n.os 1 e 3 do artigo 6.o, se considere estarem preenchidas as condições que dele constam, pode ser emitido um certificado fitossanitário conforme ao modelo da parte A do anexo VII, redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, salvo no que respeita ao carimbo e à assinatura, inteiramente em letras maiúsculas ou inteiramente em caracteres dactilografados, de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

O nome botânico dos vegetais será indicado em latim. As alterações ou rasuras não autenticadas invalidam o certificado. Só serão emitidas eventuais cópias deste certificado com a indicação "cópia" ou "duplicado" impresso ou estampilhado.

2. Os Estados-Membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados na parte A do anexo V, não podem ser introduzidos noutro Estado-Membro se não forem acompanhados de um certificado fitossanitário entregue em conformidade com o n.o 1. O certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que as plantas, produtos vegetais e outros objectos deixem o Estado-Membro expedidor.

3. As medidas a adoptar pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, no que diz respeito às sementes referidas na parte B do anexo IV, e no n.o 4 do artigo 6 são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 8.o

1. Desde que um dos casos previstos no n.o 2 não ocorra, os Estados-Membros determinarão que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A do anexo V, que foram introduzidos no seu território, provenientes de um Estado-Membro e que se destinam à introdução noutro Estado-Membro, sejam dispensados de um novo exame correspondente às disposições do artigo 6.o, se estiverem acompanhados de um certificado fitossanitário de um Estado-Membro, estabelecido segundo o modelo do anexo VII, parte A.

2. Quando os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de um Estado-Membro foram objecto, num segundo Estado-Membro, de um fraccionamento ou de um armazenamento, ou forma submetidas a uma modificação de embalagem e foram depois objecto de uma introdução num terceiro Estado-Membro, o segundo Estado-Membro está dispensado de proceder a um novo exame que corresponde às disposições do artigo 6.o, se for constatado oficialmente que estes produtos não se submeteram a nenhum risco que ponha em causa o cumprimento das condições enumeradas no artigo 6.o Neste caso, é entregue um certificado fitossanitário de reexpedição, num exemplar único, conforme ao modelo fixado na parte B do anexo VII redigido pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade e preenchido, salvo no que respeita ao carimbo e à assinatura, inteiramente em letras maiúsculas ou inteiramente em caracteres dactilografados, de preferência numa das línguas oficiais do Estado-Membro destinatário. Este certificado deve estar anexo ao certificado fitossanitário entregue pelo primeiro Estado-Membro ou à sua cópia autenticada. Este certificado pode ser intitulado certificado fitossanitário de reexportação. As disposições do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o aplicam-se por analogia.

O certificado fitossanitário de reexpedição não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos deixam o país reexpedidor.

3. Os n.os 1 e 2 são igualmente aplicáveis logo que os vegetais, produtos vegetais e outros objectos são introduzidos sucessivamente nos vários Estados-Membros. Se, nesta ocasião, vários certificados fitossanitários de reexpedição forem emitidos os produtos devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) O último certificado fitossanitário ou cópia autenticada;

b) O último certificado fitossanitário de reexpedição;

c) Os certificados fitossanitários de reexpedição anteriores ao certificado referido na alínea b) ou as cópias autenticadas.

Artigo 9.o

1. No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos a que sejam aplicáveis as exigências especiais que constam da parte A do anexo IV, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, o certificado fitossanitário oficial exigido deve ser emitido no país de origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, salvo:

- no caso da madeira, se, de acordo com as exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV, for suficiente que seja desascada,

- noutros casos, na medida em que as exigências especiais estabelecidas na parte A do anexo IV puderem ser satisfeitas noutros locais que não o de origem.

2. O n.o 1 é aplicável igualmente à introdução de vegetais e produtos vegetais, enumerados no anexo IV, parte B, nos Estados-Membros indicados nesta parte do anexo respeitante a esses produtos.

Artigo 10.o

1. A partir de 1 de Junho de 1993, e sempre que o controlo previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.o e realizado de acordo com o n.o 5 do mesmo artigo 6.o mostrar que estão preenchidas as condições aí descritas, será emitido um passaporte fitossanitário, em conformidade com as disposições que podem ser adoptadas nos termos no n.o 4 do presente artigo, deixando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7.o ou 8.o

Quando o controlo não disser respeito a condições aplicáveis às zonas protegidas ou quando se verificar que essas condições não estão preenchidas, o passaporte fitossanitário apenas será válido para as referidas zonas e terá a marca prevista para esses casos, conforme o disposto no n.o 1, alínea f), do artigo 2.o

2. A partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A, secção I do anexo V só podem circular na Comunidade, exceptuando-se a circulação local nos termos do n.o 7 do artigo 6.o, quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para o território em causa e emitido conforme o disposto no n.o 1.

A partir de 1 de Junho de 1993, os vegetais, produtos vegetais e outros objectos enumerados na parte A, secção II do anexo V só podem ser introduzidos numa zona protegida determinada e circular nessa zona quando eles próprios, a sua embalagem ou os veículos que os transportam forem acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para essa zona e emitido conforme o disposto no n.o 1. Se forem preenchidas as condições previstas no n.o 8 do artigo 6.o no que se refere ao transporte através das zonas protegidas, o segundo parágrafo do presente número não é aplicável.

Os primeiro e segundo parágrafos não se aplicam à circulação de pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte, desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais.

3. Um passaporte fitossanitário pode ser posteriormente substituído por outro, em qualquer parte da Comunidade, de acordo com as seguintes disposições:

- a substituição de um passaporte fitossanitário apenas se pode verificar no caso de divisão de lotes, ou de combinação de vários lotes ou das respectivas partes, ou de uma alteração do estatuto fitossanitário dos lotes, sem prejuízo dos requisitos especificos previstos no anexo IV, ou noutros casos específicados nos termos do n.o 4,

- a sutbstituição apenas se pode verificar a pedido de uma pessoa singular ou colectiva, quer se trate de um produtor ou não, inscrita num registo oficial de acordo com o disposto, mutatis mutandis, no n.o 5, terceiro parágrafo do artigo 6.o,

- o passaporte de substituição apenas pode ser elaborado pelo organismo oficial responsável da região em que está situado o estabelecimento autor do pedido e apenas se puderem ser garantidas, desde o envio pelo produtor, a identidade do produto em causa e a ausência de riscos de infecções devidas a organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II,

- o procedimento de substituição deve estar conforme com as disposições que podem ser adoptadas nos termos do n.o 4,

- o passaporte de substituição deve incluir uma marca especial, especificada nos termos do n.o 4, que ostente o número do produtor de origem ou, em caso de alteração do estatuto fitossanitário, do operador responsável por essa alteração.

4. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, podem ser adoptadas regras de execução para:

- as particularidades do procedimento relativo à emissão de passaportes fitossanitários, tal como previstas no n.o 1,

- as condições em que um passaporte fitossanitário pode ser substituído, de acordo com o disposto no primeiro travessão do n.o 3,

- as particularidades do procedimento relativo ao passaporte de substituição, tal como previstas no terceiro travessão do n.o 3,

- a marca especial requerida para o passaporte de substituição, tal como prevista no quinto travessão do n.o 3.

Artigo 11.o

1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, sempre que o controlo previsto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.o e efectuado de acordo com o disposto no n.o 5 do mesmo artigo 6.o não permita concluir que estão preenchidas as condições aí descritas, não será emitido qualquer passaporte fitossanitário.

2. Nos casos especiais em que se constatar, com base nos resultados do controlo efectuado, que uma parte dos vegetais ou produtos vegetais cultivados, produzidos ou utilizados pelo produtor, ou existentes nas suas instalações sob qualquer outra forma, ou que uma parte do meio de cultura aí utilizado não apresentam risco de propagação de organismos prejudiciais, não é aplicável a essa parte o disposto no n.o 1.

3. Na medida em que seja aplicável o disposto no n.o 1, os vegetais, produtos vegetais ou meios de cultura em causa serão objecto de uma ou mais das seguintes medidas oficiais:

- tratamento apropriado, seguido da emissão do passaporte fitossanitário adequado, nos termos do artigo 10.o, se se considerar que, como consequência do tratamento, estão preenchidas as condições de emissão do passaporte,

- autorização de circulação sob controlo oficial, para outras zonas, em que não representem um risco adicional,

- autorização de circulação, sob controlo oficial, para locais onde serão submetidos a uma transformação industrial,

- destruição.

De acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, podem ser adoptadas regras de execução relativas:

- às condições em que uma ou mais das medidas citadas no primeiro parágrafo devem ou não ser escolhidas,

- às particularidades e condições respeitantes a essas medidas.

4. Nos casos em que seja aplicável o disposto no n.o 1, as actividades do produtor serão total ou parcialmente suspensas até que tenha sido comprovado que foi eliminado o risco de propagação de organismos prejudiciais. Enquanto durar esta suspensão, não são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 10.o

5. Quando se considerar, no que diz respeito aos produtos referidos no n.o 6 do artigo 6.o e com base num controlo oficial efectuado nos termos do disposto no referido artigo, que os produtos não estão isentos de organismos prejudiciais constantes dos anexos I e II, as disposições dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 12.o

1. Os Estados-Membros não podem exigir qualquer declaração complementar sobre os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o

2. Se se verificar que parte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos está contaminada por organismos prejudicias enumerados nos anexos I e II, a introdução da outra parte não pode ser proibida se não existir qualquer suspeita de que esteja contaminada e se se afigurar que é impossível a propagação dos organismos prejudiciais.

3. Os Estados-Membros determinarão que os certificados fitossanitários e os certificados fitossanitários de reexpedição apresentados quando da introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros produtos no seu território, tenham aposto o carimbo de entrada do serviço competente, que indique pelo menos o seu nome e data de entrada.

4. Os Estados-membros assegurarão que o seu serviço de protecção dos vegetais informe o serviço do Estado-Membro reexpedidor de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes desse Estado-Membro tenham sido interceptados devido a proibições ou restrições fotossanitárias. Essas informações não impedem que o serviço de protecção dos vegetais referido em primeiro lugar tome as medidas que considere necessárias em relação à remessa interceptada e que serão comunicadas o mais rapidamente possível, de modo a que os serviços de protecção dos vegetais envolvidos possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos não se reproduzam e, na medida em que tal se revele adequado e ainda possível, a adopção de medidas relativas à remessa interceptada, adequadas ao nível do risco do caso em questão. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o, pode ser criado para o efeito um sistema de informação uniformizado.

5. A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados-Membros organizarão controlos oficiais tendo em vista assegurarem-se do cumprimento do disposto na presente directiva, principalmente do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos serão efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, de acordo com as seguintes disposições:

- controlos ocasionais a qualquer altura e em qualquer local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos,

- controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,

- controlos ocasionais por ocasião de qualquer outro controlo documental efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.

Os controlos devem ser regulares nas instalações inscritas num registo oficial, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e do n.o 8 do artigo 13.o, e podem ser regulares nas instalações incritas num registo oficial, nos termos do n.o 6 do artigo 6.o

Os controlos podem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.

6. Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, devem conservar, enquanto utilizadores finais, profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.

Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em qualquer fase da produção e da comercialização. Podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionam com os passaportes fitossanitários e com os registos.

7. Na realização dos controlos oficiais, os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21.o

8. Sempre que se comprove, através dos controlos oficiais efectuados em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudicias, devem aqueles ser objecto de medidas oficias nos termos do disposto do n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 13.o

1. Os Estados-Membros determinarão, pelo menos para a introdução no seu território dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V e provenientes de países terceiros:

a) Que estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como as suas embalagens, serão submetidos a um meticuloso exame oficial, na sua totalidade ou em amostra representativa e que, em caso de necessidade, os veículos que assegurem o seu transporte serão igualmente submetidos a um meticuloso exame oficial, com vista a garantir, na medida do possível,

- que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A,

- no que se respeita aos vegetais, produtos vegetais enumerados no anexo II, parte A, que não estão contaminados por organismos prejudiciais que figurem nesta parte do anexo,

- no que respeita aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados no anexo IV, parte A, que respondem às exigências particulares que figuram nesta parte do anexo;

b) Que devem ser acompanhadas dos certificados prescritos nos artigos 7.o ou 8.o e que um certificado fitossanitário não pode ser emitido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos deixaram o país expedidor. Os certificados prescritos nos artigos 7.o ou 8.o conterão a informação, em conformidade com o modelo definido no anexo da CFI, tal como alterada em 21 de Novembro de 1979, e sem prejuízo da forma de apresentação, e são emitidos pelos serviços autorizados para esses fins no âmbito da CFI ou - no caso de países não contratantes - com base em disposições legislativas ou regulamentares do país em questão. De acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o, podem ser estabelecidas listas dos serviços autorizados a conceder certificados pelos diferentes países terceiros.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o certificado fitossanitário emitido em conformidade com o modelo fixado no anexo da CFI na sua versão original, pode ser utilizado durante um período transitório. O termo do período atrás referido pode ser determinado de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o

2. O n.o 1 do presente artigo é aplicável nos casos referidos no n.o 4 do artigo 6.o e no n.o 3 do artigo 7.o

3. Os Estados-Membros podem igualmente prever que as remessas provenientes de países terceiros e que, de acordo com a respectiva declaração, não contenham vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V sejam submetidas a um controlo oficial sempre que haja fortes motivos para crer que houve infracção à regulamentação nesse domínio.

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, será possível:

- especificar os casos em que tais controlos devem efectuar-se,

- definir as regras de tais controlos.

Se, no final do controlo, persistirem dúvidas quanto à identificação da remessa, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V.

4. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais:

- os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam quando os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais sejam directamente transportados entre dois locais da Comunidade através do território de um país terceiro,

- os n.os 1 e 2 do presente artigo e no n.o 1 do artigo 4.o não se aplicam ao trânsito através do território da Comunidade,

- Os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam a pequenas quantidades de vegetais, produtos vegetais, alimentos e rações para animais que se destinem a ser utilizados pelo proprietário ou receptor para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.

5. Em conformidade com condições a definir nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, os n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.

6. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais, um Estado-Membro pode dispor que os n.os 1 e 2 não se aplicam, em determinados casos específicos, a vegetais, produtos vegetais e outros materiais cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.

Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro deve indicar as instalações e o nome do transformador. Estas informações, que devem ser regularmente actualizadas, serão comunicadas à Comissão.

Os vegetais, produtos vegetais ou outros materiais objecto de uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados por documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.

7. No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o, pode determinar-se que as actividades relacionadas com as inspecções referidas na alínea a) do n.o 1 do presente artigo possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21.o, no território do país terceiro em causa, em colaboração com o organismo fitossanitário oficial desse país.

8. A partir de 1 de Junho de 1993, o disposto na alínea a) do n.o 1 é aplicável, no caso de remessas destinadas a uma zona protegida, aos organismos prejudiciais e aos requisitos específicos enumerados, respectivamente, nas partes B dos anexos I, II e IV. A partir dessa mesma data, o disposto no n.o 1 é aplicável quando forem introduzidas pela primeira vez na Comunidade os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em causa, sem prejuízo dos acordos específicos celebrados entre a Comunidade e certos países terceiros.

Os Estados-Membros determinarão que os importadores, quer sejam ou não produtores, devem estar inscritos num registo oficial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto no n.o 5 do artigo 6.o

As inspecções, na medida em que se trate de controlos documentais e de identidade bem como controlos que tenham por objectivo o respeito das disposições do artigo 4.o, devem ter lugar no mesmo local e no mesmo momento que as demais formalidades administrativas relativas à importação, incluindo as formalidades aduaneiras.

As inspecções, na medida em que se trate de controlos fitossanitários, serão efectuadas nos locais citados no terceiro parágrafo ou na proximidade dos mesmos. As autoridades competentes dos Estados-Membros transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos pontos de entrada. Todavia, nestes casos especiais, os controlos fitossanitários podem ser efectuados no local de destino se forem dadas garantias específicas no que se refere ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos. Serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, disposições de execução que podem prever condições mínimas obrigatórias para o equipamento dos postos de controlo. Os controlos fitossanitários serão considerados como parte integrante das fomalidades referidas no terceiro parágrafo.

Os Estados-Membros só podem derrogar às disposições do presente número nas condições fixadas no âmbito dos convénios técnicos referidos no n.o 7.

9. É criada uma participação financeira da Comunidade a favor dos Estados-Membros a fim de reforçar as infra-estruturas das inspecções, na medida em que se trata de controlos fitossanitários efectuados de acordo com o quarto parágrafo do n.o 8.

Esta participação visa a melhoria do equipamento e instalações necessários nos postos de inspecção, exceptuando nos postos do local de destino, para as actividades de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas previstas no n.o 11, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas no quarto parágrafo do n.o 8.

Para o efeito, a Comissão propõe a inscrição das dotações adequadas no orçamento geral da União Europeia.

Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis, a participação da Comunidade cobre até 50 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações.

A regras devem ser estabelecidas por regulamento de execução, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

A atribuição da participação financeira da Comunidade e o respectivo montante são decididos nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.

10. Com efeitos a partir de 1 de Junho de 1993, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável também aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no n.o 1, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que o controlo previsto no n.o 8 demonstre que estão preenchidas as condições mencionadas no n.o 1.

11. A partir de 1 de Junho de 1993, se os controlos previstos no n.o 8 não permitirem concluir que as condições referidas no n.o 1 se encontram satisfeitas, serão tomadas imediatamente uma ou várias das seguintes medidas oficiais:

- tratamento adequado, se se considerar que, em consequência do tratamento, as condições estão satisfeitas,

- retirada dos produtos infectados/infestados do lote,

- imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais,

- recusa ou autorização de envio para um destino fora da Comunidade,

- destruição.

O disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o aplica-se mutatis mutandis.

No caso de uma retirada do tipo referido no segundo travessão do primeiro parágrafo ou de uma recusa do tipo referido no quarto travessão do primeiro parágrafo, os Estados-Membros determinarão que sejam cancelados pelos organismos oficiais responsáveis respectivos os certificados fitossanitários e os certificados fitossanitários de reexpedição apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros materiais no seu território. Se for cancelado, o certificado em causa ostentará no recto e em lugar de destaque, um carimbo triangular vermelho, com a menção "certificado cancelado", dos referidos organismos responsáveis, com o respectivo nome e data de recusa. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 14.o

O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as modificações a introduzir nos anexos.

Todavia, serão adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17.o:

a) As posições complementares ao anexo III respeitantes a certos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

i) a introdução destas posições seja objecto de um pedido por parte de um Estado-Membro que já aplique proibições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros,

ii) os organismos prejudiciais existentes nos países de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidae, e

iii) que a sua eventual presença nos produtos em causa não possa ser detectada eficazmente aquando da sua introdução;

b) As posições complementares aos outros anexos da presente directiva respeitantes a certos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos originários de determinados países terceiros, desde que:

i) a introdução destas posições seja objecto do pedido de um Estado-Membro que já aplique proibições ou restrições especiais no que respeita à introdução desses mesmos produtos em proveniência de países terceiros, e

ii) os organismos prejudiciais existentes no país de origem constituam um risco fitossanitário para a totalidade ou parte da Comunidade no que se refere a certas culturas em relação às quais não se pode prever a importância dos danos eventualmente causados;

c) Qualquer alteração da parte B dos anexos da presente directiva, de acordo com o Estado-Membro em causa;

d) Qualquer outra alteração dos anexos da presente directiva, exigida pela evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos.

Artigo 15.o

1. Nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o ou, em caso de urgência, no artigo 19.o, os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a derrogar:

- aos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em relação às partes A e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo 4.o, e aos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e ao n.o 1, alínea a), terceiro travessão do artigo 13.o, em relação aos requisitos referidos na secção 1 da parte A e na parte B do anexo IV,

- ao n.o 2 do artigo 7.o e ao n.o 1, alínea b) do artigo 13.o, para as madeiras, se forem prestadas salvaguardas equivalentes,

desde que esteja comprovado que os riscos de propagação dos organismos prejudiciais são obviados por, pelo menos, um dos seguintes factores:

- origem dos vegetais ou produtos vegetais,

- tratamento adequado,

- precauções especiais na utilização das plantas ou produtos vegetais.

Esse risco será avaliado com base nos dados científicos e técnicos disponíveis; sempre que essas informações forem insuficientes, deverão ser completadas por inquéritos complementares ou, se disso for caso, por investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão, e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21.o, no país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou dos outros objectos em causa.

Cada autorização será aplicada individulamente a toda ou parte da Comunidade em condições que tenham em conta os riscos de propagação de organismos prejudiciais através do produto em causa em zonas protegidas ou em certas regiões dadas as diferenças de condições agrícolas e ecológicas. Neste caso, os Estados-Membros interessados serão expressamente exonerados de determinadas obrigações nas decisões que prevêem tais autorizações.

Esse riscos serão definidos com base em dados científicos e técnicos. Quando esse dados forem insuficientes, serão completados mediante informações adicionais ou, se for caso disso, investigações efectuadas pela Comissão no país de origem dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em causa.

2. Para as derrogações previstas no n.o 1, é exigida, em cada caso, uma declaração oficial atestando o cumprimento das condições para a concessão da derrogação.

3. Os Estados-Membros informarão a Comissão das derrogações que tiverem concedido ao abrigo do n.o 1. A Comissão notificará anualmente essa informação aos restantes Estados-Membros.

Nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o, os Estados-Membros podem ficar isentos da comunicação desta informação.

Artigo 16.o

1. Cada Estado-Membro notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer presença, no seu território, de organismos prejudicias enumerados no anexo I, parte A, secção I ou no anexo II, parte A, secção II, ou de qualquer aparecimento numa parte do seu território em que a sua presença não era até então conhecida, de organismos prejudiciais enumerados no anexo I, parte A, secção II ou no anexo I, parte B ou no anexo II, parte A, secção II ou no anexo II, parte B.

O Estado-Membro tomará todas as medidas necessárias com vista à erradicação ou, se esta não for possível, ao confinamento dos organismos prejudiciais. Das medidas tomadas informará a Comissão e os outros Estados-Membros.

2. Cada Estado-Membro notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros do aparecimento real ou suspeitado de organismos prejudicias não enumerados no anexo I ou no anexo II e cuja presença era até então desconhecida no seu território; informará igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas de protecção que tiver tomado ou tenha a intenção de tomar. Entre outros aspectos, essas medidas devem ser de molde a evitar os riscos de propagação dos referidos organismos prejudiciais ao território dos outros Estados-Membros.

Em relação às remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes de países terceiros que se considere representarem um perigo iminente de introdução ou de propagação de organismos prejudiciais referidos no n.o 1 e no primeiro parágrafo do presente número, o Estado-Membro em causa tomará imediatamente as medidas necessárias para proteger o território da Comunidade e desse facto informará a Comissão e os outros Estados-Membros.

Quando um Estado-Membro considerar que existe um perigo iminente que não seja o referido no segundo parágrafo, notificará imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das medidas que deseja que sejam tomadas. Se considerar que essas medidas não são tomadas num prazo suficiente para evitar a introdução ou a propagação de um organismo prejudicial no seu território, pode tomar provisoriamente as disposições complementares que considerar necessárias, enquanto a Comissão não tiver adopotado medidas em aplicação do n.o 3.

A Comissão fará um relatório ao Conselho sobre a aplicação da presente disposição, juntamente com propostas adequadas, até 31 de Dezembro de 1992.

3. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2 a Comissão analisará a situação, logo que possível, com o Comité Fitossanitário Permanente. Podem efectuar-se inquéritos in loco sob a autoridade da Comissão e em conformidade com as disposições adequadas do artigo 21.o As medidas necessárias, incluindo as destinadas a decidir se as medidas tomadas pelos Estados-Membros deverão ser revogadas ou alteradas, poderão ser adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o A Comissão acompanhará a evolução da situação e, em conformidade com esse mesmo procedimento, alterará ou revogará as medidas em causa consoante a evolução da situação. Enquanto nenhuma medida tiver sido adoptada de acordo com o procedimento citado, o Estado-Membro pode manter as medidas que tiver tomado.

4. As disposições de aplicação dos n.os 1 e 2, serão adoptadas, se necessário, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

Artigo 17.o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, tais casos são submetidos sem demora, ao Comité Fitossanitário Permanente, a seguir denominado "comité", pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos pervistos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação, sempre que sejam conformes ao parecer do comité. Se não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete em seguida ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, este não adoptou medidas, a Comissão aprovadas medidas propostas e põe-nas imediatamente em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se pronunciou por maioria simples contra as citadas medidas.

Artigo 18.o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o comité é convocado pelo seu presidente, quer por sua iniciativa quer a pedido de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência de questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação, sempre que sejam conformes ao parecer do comité. Se não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete em seguida ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de três meses a contar da data em que se recorreu ao Conselho, este não adoptou medidas, a Comissão aprova as medidas propostas.

Artigo 19.o

1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, tais casos são submetidos ao comité sem demora, pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido de um Estado-Membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adopta as medidas e põe-nas imediatamente em aplicação, sempre que sejam conformes ao parecer do comité. Se não forem conformes ao parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete em seguida ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova as medidas por maioria qualificada.

Se, decorrido o prazo de 15 dias a contar da data em que se recorreu ao Conselho, este não adoptou medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e põe-nas imediatamente em aplicação, salvo no caso em que o Conselho se pronunciou por maioria simples contra as citadas medidas.

Artigo 20.o

1. A presente directiva não afecta as disposições comunitárias respeitantes, para os vegetais e produtos vegetais, às exigências de carácter fitossanitário, desde que não preveja ou não admita expressamente a este respeito exigências mais restritas.

2. De acordo com o procedimento definido no artigo 18.o, serão adoptadas as alterações à presente directiva necessárias para a tornar conforme com as disposições comunitárias referidas no n.o 1.

3. Os Estados-Membros podem tomar, aquando da introdução no seu território de vegetais ou de produtos vegetais, em particular os enumerados no anexo VI, assim como as suas embalagens ou os veículos que asseguram o seu transporte, as disposições fitossanitárias especiais contra os organismos prejudiciais que atacam, em regra geral, vegetais ou produtos vegetais armazenados.

Artigo 21.o

1. A fim de assegurar uma aplicação correcta e uniforme da presente directiva, e sem prejuízo dos controlos efectuados sob a autoridade dos Estados-Membros, a Comissão pode organizar controlos, a efectuar por peritos sob a sua autoridade no âmbito das missões enumeradas no n.o 3, sejam elas in loco ou não, em conformidade com o diposto no presente artigo.

Quando forem efectuados num Estado-Membro, tais controlos devem ser efectuados em cooperação com o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro, tal como é indicado nos n.os 4 e 5 de acordo com as regras previstas no n.o 7.

2. Os peritos referidos no n.o 1 podem ser:

- contratados pela Comissão,

- contratados pelos Estados-Membros e postos à disposição da Comissão numa base temporária ou ad hoc.

Esses peritos deverão ter adquirido, pelo menos num Estado-Membro, as qualificações necessárias para pessoas encarregadas de efectuar e fiscalizar as inspecções fitossanitárias oficiais.

3. Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efectuados em relação às seguintes tarefas:

- verificar os exames referidos no artigo 6.o,

- verificar ou, no âmbito do disposto no quinto parágrafo do n.o 5 do presente artigo, efectuar, em cooperação com os Estados-Membros, as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o,

- exercer as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o,

- proceder aos inquéritos e investigações referidos no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o,

- assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6,

- assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.

4. Para desempenharem as funções enumeradas no n.o 3, os peritos referidos no n.o 1 podem:

- visitar viveiros, explorações agrícolas e outros locais onde sejam ou tenham sido cultivados, produzidos, transformados ou armazenados os vegetais, produtos vegetais ou outros produtos,

- visitar os locais onde se efectuam os exames previstos no artigo 6.o ou as inspecções previstas no artigo 13.o,

- consultar funcionários dos organismos fitossanitários oficiais dos Estados-Membros,

- acompanhar os inspectores nacionais dos Estados-Membros no exercício de actividades desenvolvidas para efeitos de aplicação da presente directiva.

5. No âmbito da cooperação mencionada no segundo parágrafo do n.o 1, o organismo fitossanitário oficial desse Estado-Membro deverá ser informado com bastante antecedência da tarefa a executar, de forma a poderem ser tomadas as disposições necessárias.

Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas razoáveis a fim de assegurar que os objectivos e eficácia das inspecções não fiquem comprometidos. Os Estados-Membros deverão garantir que os peritos possam desempenhar as suas tarefas sem entraves e tomarão todas as medidas razoáveis para porem à sua disposição, a seu pedido, os equipamentos necessários disponíveis, incluindo o material e o pessoal de laboratório. A Comissão reembolsará as despesas decorrentes de tais pedidos, dentro dos limites das dotações disponíveis para esse fim no orçamento geral da União Europeia.

Os peritos deverão, em todos os casos em que a legislação nacional o exija, ser devidamente mandatados pelo organismo fitossanitário oficial do Estado-Membro interessado e observar as normas e procedimentos que são impostos aos agentes desse Estado-Membro.

Sempre que a terefa consista em verificar os exames referidos no artigo 6.o, ou as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, ou em efectuar os inquéritos referidos no n.o 1 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o, nenhuma decisão poderá ser tomada in loco. Os peritos farão um relatório à Comissão sobre as suas actividades e conclusões.

Quando a tarefa consiste em efectuar as inspecções referidas no n.o 1 do artigo 13.o, devem tais inspecções ser integradas num programa de inspecções estabelecido e as normas de procedimento estabelecidas pelo Estado-Membro devem ser respeitadas; contudo, no caso de inspecção conjunta, um lote só pode ser introduzido na Comunidade se o organismo fitossanitário do Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo. Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, esta condição pode ser alargada a outras exigências irrevogáveis aplicáveis aos lotes antes da sua introdução na Comunidade se a experiência mostrar que essa extensão é necessária. Em caso de desacordo entre o perito comunitário e o inspector nacional, o Estado-Membro em causa tomará as medidass cautelares que se imponham, enquanto se aguardar a tomada de uma decisão definitiva.

Em todos os casos, as disposições nacionais em matéria de procedimentos penais e sanções administrativas são aplicadas segundo os procedimentos habituais. Sempre que os peritos suspeitem da existência de qualquer infracção ao disposto na presente directiva, o facto deve ser comunicado às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

6. A Comissão:

- estabelecerá uma rede para a notificação de novas ocorrências de organismos prejudiciais,

- fará recomendações para a elaboração de notas que sirvam de guia aos peritos e aos inspectores nacionais no exercício das suas actividades.

Para assistir a Comissão nesta última tarefa, os Estados-Membros notificá-la-ão dos seus procedimentos de inspecção nacionais em vigor no campo fitossanitário.

7. A Comissão adoptará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o, as modalidades de aplicação do presente artigo, incluindo as aplicáveis à cooperação citada no segundo parágrafo do n.o 1.

8. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1994, a Comissão comunicará ao Conselho a experiência adquirida no âmbito da aplicação das disposições do presente artigo. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, tomará, se for caso disso, as medidas necessárias para alterar estas disposições com base nessa experiência.

Artigo 22.o

Em caso de aparecimento real ou de suspeita de aparecimento de organismos prejudiciais provocado pela sua introdução ou propagação na Comunidade, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira por parte da Comunidade ao abrigo da "luta fitossanitária", nos termos dos artigos 23.o e 24.o, a fim de cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, que foram tomadas ou estão previstas para lutar contra esses organismos prejudiciais com vista à sua erradicação ou, se esta não for possível, à sua contenção. Para o efeito, a Comissão propõe a inscrição das dotações adequadas no orçamento geral da União Europeia.

Artigo 23.o

1. O Estado-Membro em questão pode beneficiar, a seu pedido, da participação financeira da Comunidade referida no artigo 22.o, se se provar que o organismo prejudicial em causa, enumerado ou não nos anexos I e II:

- foi notificado em conformidade com o n.o 1 ou com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, e

- representa um perigo iminente para toda a Comunidade ou parte dela, devido ao seu aparecimento numa zona em que a sua presença era até então desconhecida, ou de onde foi ou esteja em vias de ser erradicado, e

- foi introduzido nessa zona através de remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros materiais provenientes de um país terceiro ou de outra zona da Comunidade.

2. São consideradas medidas necessárias na acepção do artigo 22.o:

a) As operações de destruição, desinfecção, desinfestação, esterilização, limpeza ou qualquer outro tratamento efectuado oficialmente ou mediante pedido oficial em:

i) vegetais, produtos vegetais e outros materiais constitutivos da remessa ou remessas que estão na origem da introdução do organismo prejudicial na zona em causa, que tenham sido reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem,

ii) vegetais, produtos vegetais e outros materiais reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem pelo organismo prejudicial introduzido, que sejam derivados de vegetais, da remessa ou remessas em questão ou que tenham estado na proximidade de vegetais, produtos vegetais e outros materiais dessas remessas derivadas destes,

iii) substratos de cultura e terrenos reconhecidos como contaminados ou susceptíveis de o serem pelo organismo prejudicial em questão,

iv) materiais de produção, acondicionamento, embalagem ou armazenagem, locais de armazenagem ou de acondicionamento e meios de transporte que tenham estado em contacto, no todo ou em parte, com os vegetais, produtos vegetais e outros materiais acima referidos;

b) As inspecções ou análises efectuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para verificar a presença ou a importância da contaminação pelo organismo prejudicial introduzido;

c) A proibição ou a restrição de utilização de substratos de cultura, de áreas cultiváveis e de instalações, bem como dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais diferentes dos da remessa ou remessas em causa ou delas derivados, sempre que resultem de decisões oficiais tomadas com base nos riscos fitossanitários associados ao organismo prujudicial introduzido.

3. São consideradas despesas directamente resultantes das medidas necessárias referidas no n.o 2, os pagamentos efectuados a partir de dotações públicas destinados a:

- cobrir, no todo ou em parte, os custos das medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.o 2, com excepção dos ligados às despesas correntes de funcionamento do organismo oficial responsável em questão, ou

- compensar, no todo ou em parte, as perdas financeiras, com excepção dos lucros cessantes, directamente ligadas a uma ou mais de medidas referidas na alínea c) do n.o 2.

Em derrogação ao segundo travessão do primeiro parágrafo, um regulamento de execução pode especificar, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o, os casos em que uma compensação pelos lucros cessantes é considerada uma despesa directamente resultante das medidas necessárias, sob reserva das condições especificadas a esse propósito no n.o 5, bem como as limitações temporais aplicáveis a esses casos, as quais devem ser, no máximo, de três anos.

4. Sem prejuízo do artigo 16.o, e a fim de poder beneficiar da participação financeira da Comunidade, o Estado-Membro em causa deve apresentar o respectivo pedido à Comissão até ao final do ano civil seguinte ao da detecção do aparecimento do organismo prejudicial e deve informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros:

- da referência à notificação referida no primeiro travessão do n.o 1,

- da natureza e da extensão do aparecimento do organismo prejudicial referido no artigo 22.o, assim como do historial e das formas da sua detecção,

- da identidade das remessas referidas no terceiro travessão do n.o 1, através das quais o organismo prejudicial foi introduzido,

- das medidas necessárias que foram tomadas ou estão previstas, incluindo o respectivo calendário, para as quais solicita a participação, bem como,

- dos resultados obtidos e do custo real ou estimado das despesas realizadas ou a realizar e das partes das mesmas efectuadas ou a efectuar a partir de dotações públicas atribuídas pelo Estado-Membro para execução dessas mesmas medidas necessárias.

Se a detecção do aparecimento do organismo prejudicial tiver tido lugar antes de 30 de Janeiro de 1997, esta data é considerada a data da detecção na acepção do presente número e do n.o 5, na condição de a data real da detecção não ser anterior a 1 de Janeiro de 1995. Todavia, esta disposição não se aplica em relação à compensação por lucros cessantes mencionada no segundo parágrafo do n.o 3 salvo, em casos excepcionais, nas condições estabelecidas no regulamento de execução referido no n.o 3, por lucros cessantes sofridos posteriormente.

5. Sem prejuízo do artigo 24.o, a atribuição da participação financeira da Comunidade e o respectivo montante são decididos nos termos do processo prvisto no artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa nos termos do n.o 4 e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o, por força do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 16.o, e tendo em conta a importância do perigo referido no segundo travessão do n.o 1, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.

Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para o efeito, a participação financeira da Comunidade cobre até 50 % e, no caso de compensação por lucros cessantes referido no segundo parágrafo do n.o 3, até 25 % das despesas directamente, relacionadas com as medidas necessárias referidas no n.o 2, desde que tenham sido tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data da detecção do aparecimento do organismo prejudicial referida no artigo 22.o ou previstas para esse período.

O período acima referido pode ser prorrogado, nos termos do mesmo processo, se a análise da situação em questão permitir concluir que os objectivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável. A participação financeira da Comunidade é regressiva ao longo dos anos em causa.

Se não puder facultar a informação requerida sobre a identidade das remessas em conformidade com o terceiro travessão do n.o 4, o Estado-Membro deve indicar as fontes presumidas do aparecimento e as razões pelas quais as remessas não puderam ser identificadas. A atribuição da participação financeira pode ser decidida nos termos do mesmo procedimento, em função dos resultados da avaliação destas informações.

As regras de execução são estabelecidas por regulamento de execução, nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

6. Tendo em conta a evolução da situação na Comunidade, e nos termos do procedimento previsto nos artigos 18.o ou 19.o, pode ser decidido realizar outras acções ou subordinar medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro em causa a determinadas exigências ou condições suplementares, se forem necessárias para atingir os objectivos em vista.

A atribuição da participação financeira da Comunidade para essas acções suplementares, exigências ou condições é decidida nos termos do mesmo procedimento. Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para esse efeito, a participação financeira da Comunidade cobre até 50 % das despesas directamente relacionadas com essas acções, exigências ou condições suplementares.

Se essas acções, exigências ou condições suplementares se destinarem essencialmente a proteger territórios da Comunidade que não os do Estado-Membro em questão, pode se decidido, nos termos do mesmo procedimento, que a participação financeira da Comunidade cobre mais de 50 % das despesas.

A participação financeira da Comunidade é limitada no tempo e degressiva ao longo dos anos em causa.

7. A atribuição de uma participação financeira da Comunidade não prejudica os direitos que o Estado-Membro em questão ou particulares possam ter em relação a terceiros, incluindo outros Estados-Membros nos casos referidos no n.o 3 do artigo 24.o, no tocante ao reembolso de despesas, à indemnização de perdas ou outros prejuízos, por força da legislação nacional do direito comunitário ou do direito internacional. Esses direitos são objecto de subrogação legal a favor da Comunidade, que produzirá efeitos a partir do pagamento da participação financeira da Comunidade, na medida em que essas despesas, perdas ou outros prejuízos estejam cobertos por esta.

8. A participação financeira da Comunidade pode ser paga em várias prestações.

Se se verificar que já não se justifica a participação financeira da Comunidade tal como foi atribuída, são aplicáveis as medidas seguintes.

A participação financeira da Comunidade atribuída ao Estado-Membro em causa por força dos n.os 5 e 6 pode ser reduzida ou suspensa se se provar, com base nas informações prestadas pelo Estado-Membro, ou nos resultados das investigações efectuadas, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o, ou nos resultados de um exame apropriado, que a Comissão tenha levado a cabo de acordo com procedimentos análogos aos previstos no n.o 1 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(9).

- que a não execução, no todo ou em parte, das medidas necessárias decididas por força dos n.os 5 e 6 ou o não cumprimento das regras ou prazos fixados nos termos dessas disposições ou exigidos pelos objectivos visados não são justificáveis, ou

- que as medidas já não são necessárias, ou

- que se verifica a situação referida no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

9. São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(10).

10. Os montantes pagos da participação financeira da Comunidade atribuída ao Estado-Membro em causa por força do disposto nos n.os 5 e 6 devem ser restituídos à Comunidade, no todo ou em parte, por esse Estado-Membro, se se provar, a partir das fontes especificadas no n.o 8, que:

a) As medidas necessárias decididas por força dos n.o 5 e 6:

i) não foram realizadas, ou

ii) não foram realizadas em conformidade com as regras ou prazos fixados nos termos dessas disposições ou exigidos pelos objectivos visados, ou

b) os montantes pagos foram utilizados para fins diferentes daqueles para os quais a participação financeira foi atribuída, ou

c) se verifica a situação referida no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE ) n.o 1260/1999.

Os direitos referidos na segunda frase do n.o 7 são objecto de subrogação legal a favor do Estado-Membro em causa, que produzirá efeitos a partir da restituição, na medida em que estejam cobertos por esta.

São devidos juros de mora sobre os montantes não restituídos, de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e com as disposições que a Comissão estabelecer nos termos do procedimento previsto no artigo 18.o

Artigo 24.o

1. No que se refere às causas de aparecimento dos organismos prejudiciais mencionados no artigo 22.o são aplicáveis as disposições seguintes.

A Comissão verifica se o aparecimento do organismo prejudicial na zona em causa foi causado pela circulação nessa zona de uma ou mais remessas portadoras desse organismo prejudicial e identifica o Estado-Membro ou Estados-Membros sucessivos de proveniência da remessa ou remessas.

O Estado-Membro de proveniência, quer seja ou não o acima referido, da remessa ou remessas portadoras do organismo prejudicial, deve comunicar imediatamente à Comissão, a pedido desta, todos os dados relativos à origem ou origens da remessa ou remessas e todos os actos administrativos conexos, incluindo as análises, inspecções e controlos previstos na presente directiva, a fim de determinar por que motivos não foi detectada por esse Estado-Membro a não conformidade da remessa ou remessas com o disposto na presente directiva. Também deve informar a Comissão, a pedido desta, do destino de todas as restantes remessas a partir da mesma origem ou origens durante um período determinado.

Para completar as informações, podem ser efectuadas investigações, sob a autoridade da Comissão, pelos peritos referidos no artigo 21.o

2. As informações obtidas por força das presentes disposições ou das do n.o 3 do artigo 16.o são analisadas pelo comité, a fim de identificar as eventuais deficiências do regime fitossanitário comunitário ou da aplicação do mesmo, e as medidas susceptíveis de as corrigir.

As informações referidas no n.o 1 são também utilizadas a fim de determinar, de acordo com o disposto no Tratado, se a não conformidade da remessa ou remessas que estiveram na origem do aparecimento do organismo prejudicial na zona em questão não foi detectada pelo Estado-Membro de proveniência por esta não ter cumprido alguma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e das disposições da presente directiva relativas, em particular, às análises previstas no artigo 6.o ou às inspecções indicadas no n.o 1 do artigo 13.o

3. Se se concluir no sentido referido no n.o 2 relativamente ao Estado-Membro referido no n.o 1 do artigo 23.o, a participação financeira da Comunidade não é atribuída a esse Estado-Membro ou, se já tiver sido atribuída, não lhe é paga ou, caso já tenha sido paga, deve ser restituída à Comunidade. Neste último caso, é aplicável o disposto no último parágrafo do n.o 10 do artigo 23.o

Se se concluir no sentido referido no n.o 2 relativamente a outro Estado-Membro, é aplicável o direito comunitário, tendo em conta o disposto na segunda frase do n.o 7 do artigo 23.o

Artigo 25.o

No que diz respeito à participação financeira a que se refere o n.o 9 do artigo 13.o, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adopta as disposições referentes aos casos excepcionais em que o interesse superior da Comunidade justifique uma participação da Comunidade até 70 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações, dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para esse efeito, desde que tal não afecte as decisões tomadas nos termos dos n.os 5 ou 6 do artigo 23.o

Artigo 26.o

O mais tardar até 20 de Janeiro de 2002, a Comissão analisa os resultados da aplicação do n.o 9 do artigo 13.o e dos artigos 22.o, 23.o e 24.o e apresenta ao Conselho um relatório, acompanhado das eventuais propostas de alteração necessárias.

Artigo 27.o

É revogada da Directiva 77/93/CEE alterada pelos actos que constam do anexo VIII, parte A, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição e aplicação previstos no anexo VIII, parte B.

As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondências que consta do anexo IX.

Artigo 28.o

A presente directiva entra em vigor no vigéstimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 29.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Pina Moura

(1) Parecer emitido em 15 de Fevereiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 129 de 27.4.1998, p. 36.

(3) JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/53/CE da Comissão (JO L 142 de 5.6.1999, p. 29).

(4) Ver anexo VIII, parte A.

(5) JO L 171 de 29.6.1991, p. 1. Regulamento com última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2674/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 3).

(6) JO L 171 de 29.6.1991, p. 5.

(7) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.

(8) JO L 117 de 8.5.1990, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/35/CE da Comissão (JO L 169 de 27.6.1997, p. 72).

(9) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(10) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

ANEXO I

PARTE A

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM SER PROIBIDAS

Secção I

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NÃO É CONHECIDA EM NENHUMA ZONA DA COMUNIDADE

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1. Acleris spp. (não europeias)

2. Amauromyza maculosa (Malloch)

3. Anomala orientalis Waterhouse

4. Anoplophora chinensis (Thomson)

5. Anoplophora malasiaca (Forster)

6. Arrhenodes minutus Drury

7. Bemisia tabaci Genn. (populações não europeias) transmissora de vírus tais como:

a) Bean golden mosaic virus

b) Cowpea mild mottle virus

c) Lettuce infectious yellows virus

d) Pepper mild tigré virus

e) Squash leaf curl virus

f) Euphorbia mosaic virus

g) Florida tomato virus

8. Cicadellidae (não europeias) conhecidas como transmissoras da doença de Pierce (causada pela Xylella fastidiosa), tais como:

a) Carneocephala fulgida Nottingham

b) Draeculacephala minerva Ball

c) Graphocephala atropunctata (Signoret)

9. Choristoneura spp. (não europeias)

10. Conotrachelus nenuphar (Herbst)

10.1. Diabrotica barberi Smith & Lawrence

10.2. Diabrotica undecimpunctata howardi Barber

10.3. Diabrotica undecimpunctata undecimpunctata Mannerheim

10.4. Diabrotica virgifera Le Conte

11. Heliothis zea (Boddie)

11.1. Hirschmanniella spp. com exclusão de Hirschmanniella gracilis (de Man) Luc & Goodey

12. Liriomyza sativae Blanchard

13. Longidorus diadecturus Eveleigh et Allen

14. Monochamus spp. (não europeias)

15. Myndus crudus Van Duzee

16. Nacobbus aberrans (Thorne) Thorne et Allen

17. Premnotrypes spp. (não europeias)

18. Pseudopityophthorus minutissimus (Zimmermann)

19. Pseudopityophthorus pruinosus (Eichhoff)

20. Scaphoideus luteolus (Van Duzee)

21. Spodoptera eridania (Cramer)

22. Spodoptera frugiperda (Smith)

23. Spodoptera litura (Fabricus)

24. Thrips palmi Karny

25. Tephritidae (não europeias) tais como:

a) Anastrepha fraterculus (Wiedemann)

b) Anastrepha ludens (Loew)

c) Anastrepha obliqua Macquart

d) Anastrepha suspensa (Loew)

e) Dacus ciliatus Loew

f) Dacus curcurbitae Coquillet

g) Dacus dorsalis Hendel

h) Dacus tryoni (Froggatt)

i) Dacus tsuneonis Miyake

j) Dacus zonatus Saund

k) Epochra canadensis (Loew)

l) Pardalaspis cyanescens Bezzi

m) Pardalaspis quinaria Bezzi

n) Pterandrus rosa (Karsch)

o) Rhacochlaena japonica Ito

p) Rhagoletis cingulata (Loew)

q) Rhagoletis completa Cresson

r) Rhagoletis fausta (Osten-Sacken)

s) Rhagoletis indifferens Curran

t) Rhagoletis mendax Curran

u) Rhagoletis pomonella Walsh

v) Rhagoletis ribicola Doane

w) Rhagoletis suavis (Loew)

26. Xiphinema americanum Cobb sensu lato (não europeias)

27. Xiphinema californicum Lamberti et Bleve-Zacheo

b) Bactérias

1. Xylella fastidiosa (Well et Raju)

c) Fungos

1. Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt

2. Chrysomyxa arctostaphyli Dietel

3. Cronartium spp. (não europeias)

4. Endocronartium spp. (não europeias)

5. Guignardia laricina (Saw.) Yamamoto et Ito

6. Gymnosporangium spp. (não europeias)

7. Inonotus weiril (Murril) Kotlaba et Pouzar

8. Melampsora farlowii (Arthur) Davis

9. Monilinia fructicola (Winter) Honey

10. Mycosphaerella larici-leptolepis Ito et al.

11. Mycosphaerella populorum G. E. Thompson

12. Phoma andina Turkensteen

13. Phyllosticta solitaria Ell. et Ev.

14. Septoria lycopersici Speg. var. malagutii Ciccarone et Boerema

15. Thecaphora solani Barrus

15.1. Tilletia indica Mitra

16. Trechispora brinkmannii (Bresad.) Rogers

d) Vírus e organismos similares

1. Elm-phlöem necrosis mycoplasm

2. Vírus da batata e organismos similares, tais como:

a) Andean potato latent virus

b) Andean potato mottle virus

c) Arracacha virus B, oca strain

d) Potato black ringspot virus

e) Potato spindle tuber viroid

f) Potato virus T

g) Estirpes não europeias do vírus A, M, S, V, X e Y da batata (incluindo Yo, Yn e Yc), e Potato leafroll virus

3. Tobacco ringspot virus

4. Tomato ringspot virus

5. Vírus e organismos similares de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L., tais como:

a) Blueberry leaf mottle virus

b) Cherry rasp leaf virus (americano)

c) Peach mosaic virus (americano)

d) Peach phony rickettsia

e) Peach rosette mosaic virus

f) Peach rosette mycoplasm

g) Peach X-disease mycoplasm

h) Peach yellows mycoplasm

i) Plum line pattern virus (americano)

j) Raspberry leaf curl virus (americano)

k) Strawberry latent "C" virus

l) Strawberry vein banding virus

m) Strawberry witches' broom mycoplasm

n) Vírus não europeus de Cydonia Mill., Fragaria L., Malus Mill., Prunus L., Pyrus L., Ribes L., Rubus L. e Vitis L.

6. Vírus transmitidos por Bemisia tabaci Genn., tais como:

a) Bean golden mosaic virus

b) Cowpea mild mottle virus

c) Lettuce infectious yellows virus

d) Pepper mild tigré virus

e) Squash leaf curl virus

f) Euphorbia mosaic virus

g) Florida tomato virus

e) Plantas parasitas

1. Arceuthobium spp. (não europeias)

Secção II

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE É CONHECIDA

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

1. Globodera pallida (Stone) Behrens

2. Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens

3. Heliothis annigera (Hübner)

4. Liriomyza bryoniae (Kaltenbach)

5. Liriomyza trifolii (Burgess)

6. Liriomyza huidobrensis (Blanchard)

6.1. Meloidogyne chitwoodi Golden et al. (todas as populações)

6.2. Meloidogyne fallax Karssen

7. Opogona sacchari (Bojer)

8. Popilia japonica Newman

8.1. Rhizoecus hibisci Kawai et Takagi

9. Spodoptera littoralis (Boisduval)

b) Bactérias

1. Clavibacter michiganensi (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff) Davis et al.

2. Pseudomonas solanacearun (Smith) Smith

c) Fungos

1. Melampsora medusae Thümen

2. Synchytrium endobioticum (Schilbersky) Percival

d) Vírus e organismos similares

1. Apple proliferation mycoplasm

2. Apricot chlorotic leafroll mycoplasm

3. Pear decline mycoplasm

PARTE B

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS DEVEM SER PROIBIDAS

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Vírus e organismos similares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PARTE A

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS DEVEM SER PROIBIDAS QUANDO ESTIVEREM PRESENTES EM CERTOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS

Secção I

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE NÃO É CONHECIDA

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Bactérias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Fungos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Vírus e organismos similares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção II

ORGANISMOS PREJUDICIAIS DE IMPORTÂNCIA PARA TODA A COMUNIDADE, CUJA OCORRÊNCIA NA COMUNIDADE É CONHECIDA

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Bactérias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Fungos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Vírus e organismos similares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

ORGANISMOS PREJUDICIAIS CUJAS INTRODUÇÃO E PROPAGAÇÃO EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS DEVEM SER PROIBIDAS QUANDO ESTIVEREM PRESENTES EM CERTOS VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS

a) Insectos, ácaros e nemátodos, em qualquer fase de desenvolvimento

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Bactérias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Fungos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

d) Vírus e organismos similares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

PARTE A

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER PROIBIDA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

PLANTAS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS CUJA INTRODUÇÃO DEVE SER PROIBIDA EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

PARTE A

EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE À INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS NOS SEUS TERRITÓRIOS

Secção I

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORGINÁRIOS DO EXTERIOR DA COMUNIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Secção II

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

EXIGÊNCIAS PARTICULARES QUE DEVEM SER ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAMENTE À INTRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO DE VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS EM CERTAS ZONAS PROTEGIDAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS QUE DEVEM SER SUBMETIDOS A UMA INSPECÇÃO FITOSSANITÁRIA NO LOCAL DE PRODUÇÃO, SE FOREM ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE, ANTES DE ENTRAREM EM CIRCULAÇÃO NA COMUNIDADE, OU NO PAÍS DE ORIGEM OU NO PAÍS EXPEDIDOR, SE FOREM ORIGINÁRIOS DO EXTERIOR DA COMUNIDADE, ANTES DE SER PERMITIDA A SUA ENTRADA NA COMUNIDADE

PARTE A

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

I. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para toda a Comunidade e que devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário.

1. Vegetais e produtos de vegetais

1.1. Vegetais para plantação, com excepção de sementes, dos géneros Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Prunus L., com excepção da Prunus laurocerasus L. e Prunus lusitanica L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Strandvaesia Lidl.

1.2. Vegetais de Beta vulgaris L. e Humulus lupulus L., destinadas à plantação, com excepção das sementes.

1.3. Vegetais para plantação, de espécies do género Solanum L., estolhos ou tubérculos ou seus híbridos.

1.4. Vegetais de Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos e Vitis L., com excepção dos frutos e sementes.

1.5. Sem prejuízo de 1.6, plantas de Citrus L., e seus híbridos, com excepção dos frutos e sementes.

1.6. Frutos de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos, com folhas e pedúnculos.

1.7. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de um dos seguintes géneros:

- Castanea Mill, com exclusão da madeira descascada,

- Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície arredondada natural;

e

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.8. Casca isolada de Castanea Mill.

2. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas, com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos.

2.1. Vegetais para plantação, com excepção das sementes dos géneros Abies Mill., Apium graveolens L., Argyranthemum spp., Aster spp., Brassica L., Castanea Mill., Cucumis spp., Dendranthema (DC) Des Moul, Dianthus L. e híbridos, Exacum spp., Fragaria L., Gerbera Cass., Gypsophila L., todas as variedades de híbridos da Nova Guiné de Impantiens L., Lactuca spp., Larix Mill., Leucanthemum L., Lupinus L., Pelargonium l'Hérit. ex Ait., Picea A. Dietr., Pinus L., Platanus L., Populus L., Prunus laurocerasus L., Prunus lusitanica L., Pseudotsuga Carr., Quercus L., Rubus L., Spinacia L., Tanacetum L., Tsuga Carr. e Verbena L.

2.2. Vegetais do género Solanaceae, com excepção do referido no ponto 1.3, para plantação, com excepção das sementes.

2.3. Vegetais de Araceae, Marantaceae, Musaceae, Persea spp. e Strelitziaceae, enraizado ou com meio de cultura agregado ou associado.

2.4. Sementes e bolbos de Allium ascalonicum L., Allium cepa L. e Allium schoenoprasum L. para a plantação e plantas de Allium porrum L. para plantação.

3. Bolbos e bolbos sólidos para plantação produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos, de Camassia Lindl. Chindoxa Boiss., Crocus flavus Weston "Golden Yellow", Galantus L., Galtonia candicans (Baker) Decre., cultivares ananisados e os seus híbridos do género Gladiolus Tourn. ex. L., tais como Gladiolus callianthus Marais, Gladiolus colvillei Sweet, Gladiolus nanus hort., Gladiolus ramosus hort, e Gladiolus tubergenii hort, Hyacinthus L., Iris L., Ismene Herbert, Muscari Miller, Narcissus L., Orinthogalum L., Puschkinia Adams, Scilla L., Tigridia Juss, e Tulipa L.

II. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para certas zonas protegidas e que devem ser acompanhados de um passaporte fitossanitário válido para determinada zona à entrada nessa zona ou quando nela circularem

Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes da lista da parte I.

1. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais

1.1. Vegetais de Abies Mill., Larix Mill., Picea A. Dietr., Pinus L. e Pseudotsuga Carr.

1.2. Vegetais para plantação de Populus L. e Beta vulgaris L., com excepção das sementes.

1.3. Vegetais com excepção dos frutos e das sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill, Eriobotrya Lindl., Eucalyptus LD'Hérit., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., com excepção de Sorbus L. com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. e Stranvaesia Lindl.

1.4. Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyrancantha Roem., Pyrus L., Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. e Stranvaesia Lindl.

1.5. Tubérculos de Solanum tuberosum L., para plantação.

1.6. Vegetais de Beta vulgaris L. para rações de gado ou para transformação industrial.

1.7. Solo e desperdícios não esterilizados da beterraba (Beta vulgaris L.).

1.8. Sementes de Beta vulgaris L., Dolichos Jacq., Gossypium spp. e Phaseolus vulgaris L.

1.9. Frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão descaroçado

1.10. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 2.o, quando:

a) Tenha sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com excepção da madeira desprovida de casca;

e

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

1.11. Casca isolada de coníferas (Coniferales).

2. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais, produzidos por produtores cuja produção e venda seja autorizada a pessoas profissionalmente implicadas na produção de plantas com excepção das plantas, produtos vegetais e outros materiais preparados e prontos para venda ao consumidor final, e em relação aos quais os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros garantam que a respectiva produção é claramente separada da dos outros produtos

2.1. Vegetais de Begonia L., destinados à plantação com excepção das sementes, tubérculos, estolhos e rizomas, e plantas de Euphorbia pulcherrima Willd., destinadas à plantação, com excepção das sementes.

PARTE B

VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS MATERIAIS ORIGINÁRIOS DE TERRITÓRIOS QUE NÃO OS REFERIDOS NA PARTE A

I. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para toda a Comunidade

1. Plantas, para plantação, com excepção das sementes, mas incluindo as sementes de Crucifeae, Gramineae, Trifolium spp., originárias da Argentina, Austrália, Bolívia, Chile, Nova Zelândia e Uruguai, géneros Triticum, Secale e X Triticosecale provenientes do Afeganistão, dos Estados Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão, Capsicum spp., Helianthus annuus L., Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw., Medicago sativa L., Prunus L., Rubus L., Oryza spp., Zea mais L., Allium ascalonicum L., Allium cepa L., Allium porrum L., Allium schoenoprasum L. e Phaseolus L.

2. Partes de vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de:

- Castanea Mill., Dendranthema (DC) Des. Moul., Dianthus L., Pelargonium l'Herit. ex Ait, Phoenix spp., Populus L., Quercus L.,

- coníferas (Coniferales),

- Acer Saccharum Marsh., originárias de países da América do Norte,

- Prunus L., originárias de países não europeus

3. Frutos de:

- Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. e os seus híbridos,

- Annona L., Cydonia Mill. Diospyros L., Malus Mill., Mangifera L., Passiflora L., Prunus L., Psidium L., Pyrus L., Ribes L., Syzygium Gaertn., e Vaccinium L., originários de países não europeus

4. Tubérculos de Solanum tuberosum L.

5. Casca isolada de:

- coníferas (Coniferales),

- Acer saccharum Marsh, Populus L., e Quercus L., com excepção de Quercus suber L.

6. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 29.o, quando:

a) Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de uma das ordens, géneros e espécies a seguir referidos:

- Castanea Mill.,

- Castanea Mill., Quercus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte,

- Platanus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada,

- coníferas (Coniferales), com excepção de Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua forma natural arredondada,

- Pinus L., incluindo madeira que não manteve a sua forma natural arredondada,

- Populus L., originária de países do continente americano,

- Acer saccharum Marsh., incluindo madeira que não manteve a sua forma natural arredondada, originária de países da América do Norte;

e

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As paletes simples e "paletes-caixas" (código NC ex441520) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as "paletes UIC" e que estejam marcadas como tal.

7. a) Solo e meio de cultura que consistam, na totalidade ou em parte, em solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de plantas, húmus, incluindo turfa ou casca, com excepção do constituído inteiramente por turfa;

b) Solo e meio de cultura, agregados ou associados a plantas, que consistam, na totalidade ou em parte, em material especificado na alínea a) ou em turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade das plantas, originários da Turquia, Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e de países não europeus, com excepção de Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.

8. Grãos de género Triticum, Secale e X Triticosecale originários do Afeganistão, dos Estatos Unidos da América, da Índia, do Iraque, do México, do Nepal e do Paquistão.

II. Vegetais, produtos vegetais e outros materiais portadores potenciais de organismos prejudiciais com relevância para certas zonas protegidas

Sem prejuízo das plantas, produtos vegetais e outros materiais constantes da lista da secção I.

1. Vegetais de Beta vulgaris L., para rações de gado ou para transformação industrial.

2. Solo e desperdícios não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).

3. Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., com excepção Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. und Stranvaesia Lindl.

4. Partes de vegetais, com excepção de frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., com excepção de Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers. und Stranvaesia Lindl.

5. Sementes de Dolichos Jacq., Magnifera spp., Beta vulgaris L. und Phaseolus vulgaris L.

6. Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão descaroçado.

7. Madeira na acepção do n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 29.o, quando:

a) Tendo sido obtida, na totalidade ou em parte, de coníferas (Coniferales), com excepção de Pinus L., originárias de países terçeiros europeus;

e

b)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As paletes simples e "paletes-caixas" (código NC ex441520) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as "paletes-UIC" e que estejam marcadas como tal.

8. Partes de vegetais de Eucalyptus l'Hérit.

ANEXO VI

VEGETAIS E PRODUTOS VEGETAIS QUE PODEM SER SUBMETIDOS A UM REGIME PARTICULAR

1. Os cereais e seus derivados.

2. As leguminosas secas.

3. Tubérculos de mandioca e seus derivados.

4. Resíduos da produção de óleos de origem vegetal.

ANEXO VII

MODELOS DE CERTIFICADOS

Os modelos de certificados que constam a seguir são determinados quanto:

- ao texto,

- ao formato,

- à disposição e às dimensões das casas,

- à cor do papel e à cor do texto impresso.

A. Modelo de certificado fitossanitário

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B. Modelo de certificado fitossanitário de reexpedição

>PIC FILE= "L_2000169PT.010101.EPS">

C. Notas explicativas

1. Ad casa 2

A referência inscrita nos certificados compreende:

- a menção "CE",

- o símbolo que designa o Estado-Membro,

- a marca de identificação do certificado individual, composta por algarismos ou por uma combinação de letras e de algarismos, representando as letras da província, distrito, etc., do Estado-Membro em que o certificado é emitido.

2. Ad casa não numerada

Esta casa é reservada à administração.

3. Ad casa 8

A "natureza dos volumes" designa o tipo de volumes.

4. Ad casa 9

A quantidade é expressa ou em número ou em peso.

5. Ad casa 11

Se este espaço for insuficiente para conter toda a declaração adicional, continuar o texto no verso.

ANEXO VIII

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(mencionadas no artigo 27.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E/OU DE APLICAÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IX

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIAS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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