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Document 31998L0022

Directiva 98/22/CE da Comissão de 15 de Abril de 1998 que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

OJ L 126, 28.4.1998, p. 26–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 023 P. 66 - 68
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 024 P. 132 - 134
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 024 P. 132 - 134
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 045 P. 14 - 16

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revogado por 32019R1014

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/22/oj

31998L0022

Directiva 98/22/CE da Comissão de 15 de Abril de 1998 que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

Jornal Oficial nº L 126 de 28/04/1998 p. 0026 - 0028


DIRECTIVA 98/22/CE DA COMISSÃO de 15 de Abril de 1998 que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudicias às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6, penúltimo parágrafo, do seu artigo 12º,

Considerando que, para que as disposições relativas aos controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da Directiva 77/93/CEE, provenientes de países terceiros, sejam aplicadas eficazmente, devem ser estabelecidas condições mínimas harmonizadas para a realização desses controlos em postos de inspecção que não os do local de destino;

Considerando que as condições mínimas estabelecidas para a realização desses controlos fitossanitários devem atender às exigências técnicas aplicáveis aos organismos oficiais responsáveis referidos no nº 1, alínea g), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE, responsáveis pelos postos de inspecção referidos, bem como às disposições aplicáveis às instalações, material e equipamento que permitem aos organismos oficiais responsáveis realizar os controlos fitossanitários exigidos;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

Os Estados-membros assegurarão que os controlos fitossanitários referidos no nº 6, quarto parágrafo, do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, de plantas, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo V da mesma directiva provenientes de países terceiros, e efectuados em postos de inspecção que não os do local de destino, satisfazem pelo menos as condições mínimas constantes do anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Outubro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão todas as disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34.

ANEXO

Condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspecção que não os do local de destino

1. Os organismos oficiais responsáveis referidos no nº 1, alínea g), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE responsáveis pelos postos de inspecção referidos no artigo 1º da presente directiva:

- disporão da autoridade necessária para o cumprimento das suas obrigações,

- disporão de competência técnica, nomeadamente na detecção e diagnose de organismos prejudiciais,

- disporão dos conhecimentos necessários para a identificação de organismos prejudiciais ou de acesso a esses conhecimentos,

- terão acesso a material, equipamento e instalações administrativas, de inspecção e de teste adequados, conforme especificado no ponto 3,

- terão acesso a instalações adequadas para armazenagem e quarentena das remessas e, se necessário, para a destruição (ou outro tratamento adequado) da totalidade ou parte das remessas interceptadas,

- disporão de:

a) Directrizes nacionais e actualizadas, escritas, para a realização das inspecções com base na legislação interna do Estado-membro, adoptada no âmbito da legislação comunitária;

b) Notas comunitárias actualizadas que sirvam de guia aos peritos e aos inspectores nacionais, referidas no nº 6 do artigo 19ºA da Directiva 77/93/CEE;

c) Legislação fitossanitária comunitária adequada;

d) Uma lista actualizada que inclua os endereços e números de telefone dos laboratórios especializados aprovados oficialmente para a realização dos testes para detecção da presença dos organismos prejudiciais ou para sua identificação. Deve ser estabelecido um processo adequado para garantir a integridade e a segurança da amostra ou amostras quando transportadas para o laboratório e durante a realização dos testes;

e) Informações actualizadas sobre remessas de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros e que tenham sido submetidos a:

- intercepção oficial,

- testes oficiais em laboratórios especializados e respectivos resultados;

desde, pelo menos, que essas informações sejam relevantes para os controlos fitossanitários no local em que são efectuados;

- adaptarão o programa de controlos fitossanitários estabelecido tão rapidamente quanto possível, de modo a satisfazer necessidades reais, à luz de novos riscos fitossanitários ou de quaisquer alterações do volume/quantidade das plantas, produtos vegetais ou outros materiais que se destinem a introdução nos postos de inspecção referidos no artigo 1º

2. Os funcionários e agentes qualificados referidos no nº 1, segundo parágrafo da alínea i), do artigo 2º da Directiva 77/93/CEE responsáveis pela realização das inspecções nos postos de inspecção referidos no artigo 1º da presente directiva devem dispor:

- de competência técnica, sobretudo na detecção de organismos prejudiciais,

- dos conhecimentos necessários para a identificação de organismos prejudiciais ou de acesso a esses conhecimentos,

enquanto parte das suas qualificações exigidas nos termos do nº 1, segundo parágrafo da alínea i), do artigo 2º e ter directamente disponíveis as informações referidas no sexto travessão do nº 1.

3. As instalações, material e equipamento referidos no ponto 1 incluirão pelo menos:

a) No que diz respeito às instalações administrativas:

- um sistema rápido de comunicação com:

- a autoridade referida no nº 6 do artigo 1º da Directiva 77/93/CEE,

- os laboratórios especializados referidos no ponto 1,

- as autoridades aduaneiras,

- a Comissão,

- outros Estados-membros,

- um sistema de duplicação de documentos;

b) No que diz respeito às instalações de inspecção:

- áreas próprias para inspecção, conforme adequado,

- iluminação adequada,

- uma mesa ou mesas de inspecção,

- equipamento adequado para:

- a realização de controlos visuais,

- a desinfecção das instalações e equipamento utilizados para os controlos fitossanitários,

- a preparação de amostras para possíveis testes futuros nos laboratórios especializados referidos no ponto 1;

c) Relativamente às instalações para a amostragem de remessas:

- material adequado para a embalagem e identificação individual de cada amostra,

- material de embalagem adequado para a expedição de amostras para os laboratórios especializados referidos no ponto 1,

- selos,

- carimbos oficiais,

- iluminação adequada.

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