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Document 31992L0090

Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo

OJ L 344, 26.11.1992, p. 38–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Special edition in Finnish: Chapter 03 Volume 046 P. 42 - 43
Special edition in Swedish: Chapter 03 Volume 046 P. 42 - 43
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 013 P. 220 - 221
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 011 P. 203 - 204
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 011 P. 203 - 204
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 003 P. 30 - 31

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/90/oj

31992L0090

Directiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo

Jornal Oficial nº L 344 de 26/11/1992 p. 0038 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0042
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 46 p. 0042


DIRECTIVA 92/90/CEE DA COMISSÃO de 3 de Novembro de 1992 que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respectivo registo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 7, quarto travessão, e o no 8 do seu artigo 6o,

Considerando que a aplicação do regime fitossanitário da Comunidade ao espaço comunitário sem fronteiras internas irá exigir que os produtos comunitários que possam representar um risco fitossanitário sejam submetidos a um controlo fitossanitário antes de poderem circular dentro da Comunidade; que o local mais apropriado para a execução desses controlos é o local de produção dos produtores inscritos num registo oficial;

Considerando que, para a obtenção de plantas, produtos vegetais e outros materiais que não estejam infestados ou infectados pelos organismos prejudiciais a que se refere a Directiva 77/93/CEE do Conselho, bem como para permitir o controlo adequado da produção, por parte dos Estados-membros, é necessário estabelecer regras mais pormenorizadas quanto à elaboração da lista dos produtores e outras pessoas para as quais se exige um registo oficial, e ainda certas obrigações a que se devem sujeitar uniformemente os produtores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

1. Cabe aos Estados-membros garantir que os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, outras pessoas ou importadores referidos no no 4, terceiro parágrafo, do artigo 6o, no no 5 do artigo 6o, no no 3, segundo travessão, do artigo 10o ou no no 6, segundo parágrafo, do artigo 12o da Directiva 77/93/CEE, respectivamente, apresentem aos organismos oficiais responsáveis a que se refere a Directiva 77/93/CEE, mediante um formulário normalizado, um pedido de inscrição no registo oficial.

2. Os Estados-membros assegurar-se-ao de que, aquando da recepção dos pedidos a que se refere o no 1, os organismos oficiais responsáveis acima mencionados procedem à inscrição do pedido num registo oficial e analisam as informações fornecidas no formulário.

3. Os organismos oficiais responsáveis acima referidos procederão à inscrição de cada produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador, referido no no 1, no registo oficial mencionado no mesmo número, atribuindo-lhe um número de registo individual que permita a sua identificação, depois de terem verificado que o produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador está em condições de cumprir as obrigações a que se referem o no 2 do artigo 2o, o no 3 do artigo 2o e o artigo 3o, e está disposto a fazê-lo.

4. Nos casos em que, após a análise referida no no 2, se considerar que as obrigações a que se refere o no 2 do artigo 2o não serão cumpridas, os organismos oficiais responsáveis acima mencionados não procederão à inscrição do produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador a que se refere o no 1, no registo oficial, enquanto não se verificar o previsto no no 3.

5. Os Estados-membros velarão pela alteração ou renovação, conforme o caso, da inscrição no registo, caso o produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador a que se refere o no 1 decida desenvolver actividades diferentes, para além daquelas para as quais foi feita inicialmente a inscrição ou em vez delas.

6. Os Estados-membros velarão por que os organismos oficiais responsáveis tomem as medidas necessárias, caso deixem de ser cumpridas as obrigações a que se refere o no 2 do artigo 2o e, se for caso disso, no no 3 do artigo 2o e no artigo 3o

7. As medidas tomadas ao abrigo do no 6 devem ser suspensas assim que se verificar que o produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador está em condições de, no futuro, cumprir os requisitos e condições da presente directiva.

Artigo 2o

1. Os Estados-membros velarão por que o processo de registo a que se refere o artigo 1o obrigue os produtores, armazéns colectivos, centros de expedição, outras pessoas ou importadores mencionados no referido artigo a cumprir as obrigações previstas no no 2, sem prejuízo daquelas a que se referem o no 3 e o artigo 3o

2. As obrigações a que se refere o no 1 serão as seguintes, sem prejuízo das já estabelecidas na Directiva 77/93/CEE:

a) Possuir um esquema actualizado das instalações em que as plantas, produtos vegetais ou outros materiais são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados pelo produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador referido no no 1 do artigo 1o, ou em que estão presentes por qualquer outra razão;

b) Possuir, com vista a poder fornecer informações completas aos organismos oficiais responsáveis acima mencionados, um registo das plantas, produtos vegetais ou outros materiais:

- adquiridos para armazenamento ou plantação nas instalações,

- em produção,

- expedidos,

bem como conservar os documentos que com eles se relacionam durante um ano, no mínimo;

c) Estar disponível pessoalmente, ou designar outra pessoa com experiência nas técnicas de produção vegetal e de fitossanidade, para contactos com os organismos oficiais responsáveis acima mencionados;

d) Efectuar observações nas fases apropriadas do ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais responsáveis acima mencionados;

e) Garantir o acesso de pessoas habilitadas para agir em nome dos organismos oficiais responsáveis, nomeadamente para inspecções e/ou colheita de amostras, para análise dos registos a que se refere a alínea b) e dos documentos que com eles se relacionam;

f) Cooperar, de uma forma geral, com os organismos oficiais responsáveis;

3. Poderão ser estabelecidas obrigações adicionais para facilitar a avaliação das condições fitossanitárias nas instalações; estas obrigações não deverão exceder os limites da legislação nacional e poderão ter em consideração aspectos das condições de produção e, se for caso disso, de importação, nomeadamente tipo de cultura, localização, dimensões, pessoal e equipamento.

Artigo 3o

Após o registo, o produtor, armazém colectivo, centro de expedição, outra pessoa ou importador registado deve cumprir, a pedido dos referidos organismos oficiais responsáveis, obrigações específicas relacionadas com a avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações, bem como à salvaguarda da identidade do material, até ser atribuído o passaporte fitossanitário previsto no no 2 do artigo 10o da Directiva 77/93/CEE; estas obrigações específicas poderão incluir, entre outros, exames especiais, colheitas de amostras, isolamento, remoção de plantas indesejáveis, tratamento, eliminação e marcação (labelling), bem como qualquer outra medida especificamente exigida na parte A, secção II, do anexo IV ou na parte B do anexo IV, da Directiva 77/93/CEE se for caso disso.

Artigo 4o

Os Estados-membros velarão pelo cumprimento das obrigações referidas no no 2 do artigo 2o, através de uma análise periódica, pelo menos anual, dos registos e documentos com eles relacionados referidos no no 2, alínea b), do artigo 2o

Artigo 5o

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva na data referida no no 1 do artigo 3o da Directiva 91/683/CEE do Conselho (3). Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adoptarem em aplicação da presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-membros.

Artigo 6o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20. (2) JO no L 70 de 17. 3. 1992, p. 27. (3) JO no L 376 de 31. 12. 1991, p. 29.

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