O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Aprova o novo regime jurídico da concorrência
Lei n.º 19/2012
Diário da República n.º 89/2012, Série I de 2012-05-08
Consolidado
Índice
Texto completo
Procedimento de controlo de concentrações
Artigo 42.º
Normas aplicáveis
Artigo 43.º
Inquirição e prestação de informações
1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.
2 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.
Artigo 44.º
Notificação da operação
1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade da Concorrência:
a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência.
a) Conjuntamente pelas partes que intervenham numa fusão, na criação de uma empresa comum ou na aquisição de controlo conjunto sobre a totalidade ou parte de uma ou várias empresas;
b) Individualmente, pela parte que adquire o controlo exclusivo da totalidade ou de parte de uma ou várias empresas.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada mediante formulário aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência e contém todas as informações e documentos no mesmo exigidas.
4 - No caso de operações de concentração que, numa apreciação preliminar, não suscitem entraves significativos à concorrência, de acordo com critérios a estabelecer pela Autoridade da Concorrência, a notificação é apresentada mediante formulário simplificado aprovado por regulamento da Autoridade da Concorrência.
Artigo 45.º
Produção de efeitos da notificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.
Artigo 46.º
Desistência e renúncia
A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 47.º
Intervenção no procedimento
1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.
Artigo 48.º
Direito à informação
1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a Autoridade da Concorrência tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.
4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a Autoridade da Concorrência tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.
4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.
Artigo 49.º
Instrução do procedimento
1 - A Autoridade da Concorrência conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 - A Autoridade da Concorrência pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da Concorrência comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 - No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
2 - A Autoridade da Concorrência pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a Autoridade da Concorrência comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela Autoridade da Concorrência, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 - No decurso da instrução, a Autoridade da Concorrência pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela Autoridade da Concorrência, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
Artigo 50.º
Decisão
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 - As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.
a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 - As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.
Artigo 51.º
Compromissos
1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.
Artigo 52.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 53.º
Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.
Artigo 54.º
Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º
Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela Autoridade da Concorrência ou findo o prazo definido pela Autoridade da Concorrência nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a Autoridade da Concorrência de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
Artigo 56.º
Procedimento oficioso
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º e na alínea b) do artigo 72.º, são objeto de procedimento oficioso de controlo de concentrações as operações de cuja realização a Autoridade da Concorrência tome conhecimento, ocorridas há menos de cinco anos, e que, em incumprimento do disposto na lei, não tenham sido objeto de notificação prévia.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
2 - O procedimento oficioso inicia-se com a comunicação da Autoridade da Concorrência às pessoas singulares ou coletivas em situação de incumprimento para que, num prazo razoável, procedam à notificação da operação de concentração nos termos previstos na presente lei.
3 - O procedimento oficioso deve ser concluído nos prazos previstos nos artigos 49.º e 52.º, contados da data de produção de efeitos da apresentação da notificação.
4 - A Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas que se revelem necessárias e adequadas para restabelecer, tanto quanto possível, a situação que existia antes da concentração de empresas, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
Artigo 57.º
Revogação de decisões
1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções e das invalidades previstas na lei, as decisões da Autoridade da Concorrência podem ser revogadas quando a concentração:
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
a) Tenha sido realizada em desrespeito de uma decisão de não oposição com condições ou obrigações;
b) Tenha sido autorizada com base em informações falsas ou inexatas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelas empresas em causa na concentração.
2 - As decisões previstas no número anterior são revogadas pela Autoridade da Concorrência, mediante procedimento administrativo oficioso, que observa as formalidades previstas para a prática do ato a revogar.
3 - Sem prejuízo da revogação da decisão, a Autoridade da Concorrência pode adotar a todo o tempo as medidas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
Secção III
Processo sancionatório relativo a operações de concentração