Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Execução e modificação de parcerias públicas-privadas
Artigo 339.º
Dever de informação
Artigo 340.º
Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas
a) O exercício de poderes de fiscalização;
b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.
2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende de decisão conjunta dos ministros ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela sectorial.
3 - No âmbito da administração indirecta do Estado ou das Regiões Autónomas, a decisão de modificação depende de parecer favorável do ministro ou do membro do Governo Regional da tutela sectorial.
Artigo 341.º
Partilha de benefícios
2 - Na falta de estipulação contratual, a partilha equitativa dos benefícios financeiros deve ser efectuada através da revisão de preços ou da assunção, por parte do co-contratante, do dever de prestar ao contraente público o valor correspondente ao acréscimo das receitas ou ao decréscimo dos encargos previstos com a execução do contrato.
Artigo 342.º
Acompanhamento de processos arbitrais
2 - Devem ser remetidas, periodicamente, à entidade directamente incumbida de proceder ao acompanhamento do respectivo processo arbitral cópias dos actos processuais que sejam entretanto praticados por qualquer das partes e pelo tribunal, bem como dos pareces técnicos e jurídicos e quaisquer outros elementos relevantes para a compreensão, desenvolvimento ou desfecho da lide.
Título II
Contratos administrativos em especial
Capítulo I
Empreitadas de obras públicas
Secção I
Disposições gerais
Artigo 343.º
Noção
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.
Artigo 344.º
Partes
2 - Durante a execução do contrato, o dono da obra é representado pelo director de fiscalização da obra e o empreiteiro por um director de obra, salvo nas matérias em que, em virtude da lei ou de estipulação contratual, se estabeleça diferente mecanismo de representação.
3 - Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o director de fiscalização da obra não tem poderes de representação do dono da obra em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato.
4 - Na falta de estipulação contratual, durante os períodos em que se encontrem ausentes ou impedidos, o director de fiscalização da obra e o director de obra são substituídos pelas pessoas que os mesmos indicarem para esse efeito, desde que, no caso do director de fiscalização da obra, a designação do substituto seja aceite pelo dono da obra e comunicada ao empreiteiro.
Artigo 345.º
Garantias administrativas do empreiteiro relativamente a eventos que devam ser formalizados em auto
2 - Os autos são reduzidos a escrito e assinados pelos representantes das partes, sendo um duplicado dos mesmos entregue ao empreiteiro.
3 - As reclamações ou reservas podem ser exaradas no próprio auto ou apresentadas nos 10 dias subsequentes à notificação do mesmo ao empreiteiro.
4 - As reclamações ou reservas exaradas no próprio auto podem limitar-se ao enunciado genérico do respectivo objecto, podendo o empreiteiro, neste caso, apresentar por escrito exposição fundamentada, no prazo de 15 dias.
5 - O dono da obra decide a reclamação ou pronuncia-se sobre as reservas apresentadas e notifica o empreiteiro no prazo de 15 dias a contar da data da assinatura do auto ou da entrega da reclamação ou da exposição escrita referida no número anterior, equivalendo o silêncio a deferimento da reclamação ou aceitação da reserva.
6 - Se o empreiteiro se recusar a assinar o auto, nele se fará menção desse facto e da razão invocada para a recusa, devendo o representante do dono da obra promover a assinatura do auto por duas testemunhas que confirmem a ocorrência.
7 - Se, sem justificação nos termos do presente Código e por facto que lhe seja imputável, o dono da obra não formalizar em auto qualquer acto que esteja sujeito a essa formalidade, tal omissão não é oponível ao empreiteiro.
Secção II
Direitos e obrigações das partes
Artigo 346.º
Manutenção da boa ordem no local dos trabalhos
2 - Para os efeitos do número anterior, o empreiteiro deve retirar do local dos trabalhos, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do dono da obra, o pessoal que haja tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito de representantes ou agentes do dono da obra ou de representantes ou agentes do empreiteiro, dos subempreiteiros ou de terceiros.
Artigo 347.º
Publicidade
Artigo 348.º
Menções obrigatórias no local dos trabalhos
Ver todas as alterações
- Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 42/2017 - Diário da República n.º 231/2017, Série I de 2017-11-30, em vigor a partir de 2018-01-01
- Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 36-A/2017 - Diário da República n.º 209/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-10-30, em vigor a partir de 2018-01-01
- Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 111-B/2017 - Diário da República n.º 168/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-08-31, em vigor a partir de 2018-01-01
Artigo 349.º
Meios destinados à execução da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios
Artigo 350.º
Trabalhos preparatórios ou acessórios
a) Trabalhos de montagem, construção, manutenção, desmontagem e demolição do estaleiro;
b) Trabalhos necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalhem na obra ou que circulem no respectivo local, incluindo o pessoal dos subempreiteiros e terceiros em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas;
c) Trabalhos de restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos possam originar;
d) Trabalhos de construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
Artigo 351.º
Expropriações, servidões e ocupação de prédios
2 - Na falta de estipulação contratual, no caso de obras públicas integradas em concessões, a promoção dos procedimentos referidos nos números anteriores incumbe ao concedente.
3 - O pagamento das indemnizações devidas por expropriação, constituição de servidões e ocupação de prédios é da responsabilidade do dono da obra.
Artigo 352.º
Posse administrativa e constituição de servidões
2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o dono da obra deve, antes da celebração do contrato, estar na posse administrativa dos prédios necessários ao início da execução da obra.
3 - As servidões necessárias à execução de trabalhos preparatórios ou acessórios e ao início da execução da obra devem ser constituídas antes da celebração do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução.
5 - A posse administrativa e a constituição de servidões que, nos termos do disposto nos números anteriores, não estejam concretizadas até à celebração do contrato devem sê-lo de forma a não determinar a suspensão da obra e a não prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.
Artigo 353.º
Reforço da caução
2 - A dedução prevista no número anterior pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, por garantia bancária à primeira solicitação ou por seguro-caução, nos mesmos termos estabelecidos para a caução destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 354.º
Reposição do equilíbrio financeiro por agravamento dos custos na realização da obra
2 - O direito à reposição do equilíbrio financeiro previsto no número anterior caduca no prazo de 30 dias a contar do evento que o constitua ou do momento em que o empreiteiro dele tome conhecimento, sem que este apresente reclamação dos danos correspondentes nos termos do número seguinte, ainda que desconheça a extensão integral dos mesmos.
3 - A reclamação é apresentada por meio de requerimento no qual o empreiteiro deve expor os fundamentos de facto e de direito e oferecer os documentos ou outros meios de prova que considere convenientes.
4 - O dono da obra aprecia e decide a reclamação no prazo de 90 dias, podendo este prazo ser prorrogado por decisão daquele, caso se revele necessário proceder à realização de diligências complementares.
5 - A decisão, ou a sua omissão no prazo devido, pode ser objeto de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Secção III
Consignação da obra
Artigo 355.º
Regra geral
Artigo 356.º
Dever de consignar
Artigo 357.º
Plano final de consignação
2 - (Revogado).
Artigo 358.º
Consignação total e parcial
a) Quando, antes da celebração do contrato, não esteja na posse administrativa da totalidade dos prédios necessários à execução da obra;
b) Quando o período de tempo necessário às operações preparatórias da consignação total sob responsabilidade do dono da obra impossibilite o início da execução dos trabalhos no momento projectado por este e o respectivo adiamento cause grave prejuízo para o interesse público;
c) Nos casos previstos no artigo 360.º
2 - (Revogado).