Código dos Contratos Públicos
Decreto-Lei n.º 18/2008
Diário da República n.º 20/2008, Série I de 2008-01-29
Secção XII
Extinção do contrato
Artigo 405.º
Resolução pelo dono da obra
a) Se o empreiteiro, de forma grave ou reiterada, não cumprir o disposto na legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) Se, tendo faltado à consignação sem justificação aceite pelo dono da obra, o empreiteiro não comparecer, após segunda notificação, no local, na data e na hora indicados pelo dono da obra para nova consignação desde que não apresente justificação de tal falta aceite pelo dono da obra;
c) Se ocorrer um atraso no início da execução dos trabalhos imputável ao empreiteiro que seja superior a 1/40 do prazo de execução da obra;
d) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;
e) Se houver suspensão da execução dos trabalhos pelo dono da obra por facto imputável ao empreiteiro ou se este suspender a execução dos trabalhos sem fundamento e fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 366.º, desde que da suspensão advenham graves prejuízos para o interesse público;
f) Se ocorrerem desvios ao plano de trabalhos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 404.º;
g) Se não foram corrigidos os defeitos detectados no período de garantia da obra ou se não for repetida a execução da obra com defeito ou substituídos os equipamentos defeituosos, nos termos do disposto no artigo 397.º
2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e o Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.
3 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., sendo o caso, dá conhecimento da resolução do contrato à entidade que comprova a inscrição na lista oficial de empreiteiros aprovados do país de que seja nacional ou no qual se situe o estabelecimento principal do empreiteiro.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das sanções que se mostrem devidas nos termos da legislação que regula o exercício da actividade de construção.
Artigo 406.º
Resolução pelo empreiteiro
a) Se não for feita consignação da obra no prazo de seis meses contados da data da celebração do contrato por facto não imputável ao empreiteiro;
b) Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de 120 dias, seguidos ou interpolados;
c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de actos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;
d) Se a suspensão da empreitada se mantiver:
i) Por período superior a um quinto do prazo de execução da obra, quando resulte de caso de força maior;
ii) Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto imputável ao dono da obra;
e) Se, verificando-se os pressupostos do artigo 354.º, os danos do empreiteiro excederem 20 % do preço contratual.
Capítulo II
Concessões de obras públicas e de serviços públicos
Secção I
Disposições gerais
Artigo 407.º
Noção
2 - Entende-se por concessão de serviços públicos o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.
3 - São partes nos contratos referidos nos números anteriores o concedente e o concessionário.
Artigo 408.º
Aplicação subsidiária
Artigo 409.º
Exercício de poderes e prerrogativas de autoridade
2 - Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:
a) Expropriação por utilidade pública;
b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;
c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
Artigo 410.º
Prazo
2 - Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista, sem prejuízo de lei especial que fixe prazo supletivo diferente, ou prazo máximo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário, nos termos previstos no artigo 282.º
Artigo 410.º-A
Valor do contrato de concessão
2 - O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte:
a) O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão;
b) As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços distintas das cobradas em nome da entidade adjudicante;
c) Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a entidade adjudicante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público;
d) O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão;
e) A receita da venda de ativos que façam parte do estabelecimento da concessão;
f) O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas entidades adjudicantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços;
g) Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes.
Artigo 411.º
Concessionário
2 - O concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão.
Artigo 412.º
Outras actividades
2 - A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projecção económico-financeira da actividade ou actividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes.
3 - Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente.
Artigo 413.º
Partilha de riscos
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando:
a) Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efetuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objeto da concessão; ou
b) A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes.
Artigo 414.º
Obrigações do concessionário
a) Informar o concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades concedidas;
b) Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito;
c) Obter todas as licenças, certificações, credenciações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou de algum modo relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário;
d) Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato.
Artigo 415.º
Direitos do concessionário
a) Explorar, em regime de exclusivo, a obra pública ou o serviço público concedidos;
b) Receber a retribuição prevista no contrato;
c) Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas;
d) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 416.º
Viabilidade económico-financeira do projecto
Artigo 417.º
Cedência de elementos ao concedente
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concedidas, seja directamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratados.
Artigo 418.º
Indicadores de acompanhamento e avaliação do desempenho do concessionário
2 - O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário.
Artigo 419.º
Bens afectos à concessão
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afectos à concessão todos os bens existentes à data de celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros.
3 - O concessionário só pode onerar bens do domínio público afectos à concessão mediante autorização, que deve acautelar a compatibilidade daquela oneração com o normal desenvolvimento das actividades concedidas.
4 - O concessionário só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas mediante autorização do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades.
5 - O concessionário pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades.
6 - Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 4.
7 - O concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão desde que seja reservado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão a que diga respeito.
Artigo 420.º
Direitos do concedente
a) Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos;
b) Sequestrar a concessão;
c) Resgatar a concessão;
d) Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros, nos termos do disposto no artigo 341.º;
e) Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato.
Artigo 420.º-A
Modificações ao contrato
a) As mesmas não puderem ser técnica ou economicamente separáveis do objeto do contrato sem inconvenientes graves ou que impliquem um aumento considerável de custos para concedente;
b) O valor dessas obras ou serviços não exceder 10 % do valor do contrato.
2 - Quando a modificação do contrato se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não pode ultrapassar 50 % do valor do contrato.
Artigo 421.º
Sequestro
2 - O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas actividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens.
3 - Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
5 - Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração da obra pública ou da normalidade da exploração do serviço público.
6 - O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de um ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das actividades concedidas, na data que lhe for fixada.
7 - Se o concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato.
Artigo 422.º
Resgate
2 - O resgate é notificado ao concessionário no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos seis meses de antecedência.
3 - Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário directamente relacionados com as actividades concedidas desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior.
4 - As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção.
5 - Em caso de resgate, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos.
6 - A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respectivo montante exacto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
7 - O resgate determina a reversão dos bens do concedente afectos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência.
8 - A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Artigo 423.º
Resolução pelo concedente
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, sem que tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa;
c) Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro;
d) Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro;
e) Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato;
f) Obstrução ao sequestro;
g) Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato.
2 - Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras.
3 - A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o número anterior, os bens afectos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência.
Artigo 424.º
Responsabilidade perante terceiros
2 - O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de excutidos os bens do património do concessionário.
Artigo 425.º
Efeitos da extinção do contrato no termo previsto
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 417.º, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na concessão, bem como os projectos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
3 - No termo da concessão, revertem gratuitamente para o concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato.
4 - No caso de o contrato prever a transferência, gratuita ou onerosa, para o concedente de bens do concessionário afectos à concessão, este é obrigado, no termo do prazo de vigência do contrato, a entregá-los livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos referidos na parte final do número anterior.