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Document 32011L0094
Commission Directive 2011/94/EU of 28 November 2011 amending Directive 2006/126/EC of the European Parliament and of the Council on driving licences
Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
Directiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de Novembro de 2011 , que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
JO L 314 de 29.11.2011, p. 31–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
29.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 314/31 |
DIRECTIVA 2011/94/UE DA COMISSÃO
de 28 de Novembro de 2011
que altera a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à carta de condução (1), nomeadamente o artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I da Directiva 2006/126/CE estabelece o modelo com base no qual os Estados-Membros devem emitir as cartas de condução nacionais. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a referência à Comunidade na carta de condução deve ser substituída pela referência à União Europeia. O modelo deve igualmente ser actualizado por forma a contemplar a adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia. |
(2) |
Em conformidade com o anexo I da Directiva 2006/126/CE, o modelo de carta de condução da União Europeia deve indicar as categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir. |
(3) |
É necessário actualizar o modelo de carta de condução da União Europeia por forma a contemplar as novas categorias de veículos introduzidas pela Directiva 2006/126/CE. Em particular, é introduzida, a partir de 19 de Janeiro de 2013, a carta de condução para os veículos das categorias AM (ciclomotores) e A2 (motociclos). O modelo de carta de condução da União Europeia deve, portanto, ser alterado. |
(4) |
A Directiva 2006/126/CE deve, por conseguinte, ser alterada nessa conformidade. |
(5) |
Os Estados-Membros são convidados a elaborar e publicar, no seu próprio interesse e no interesse da União, um quadro que ilustre, na medida do possível, a correspondência entre as disposições da presente directiva e as medidas de transposição. |
(6) |
As medidas previstas na presente directiva são conformes com o parecer do Comité da Carta de Condução, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado conforme indicado no anexo.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 30 de Junho de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 19 de Janeiro de 2013.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2011.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 403 de 30.12.2006, p. 18
ANEXO
O anexo I da Directiva 2006/126/CE é alterado do seguinte modo:
1. |
O título passa a ter a redacção seguinte: «DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA» |
2. |
No ponto 1, a expressão «modelo comunitário de carta de condução» é substituída por «modelo de carta de condução da União Europeia». |
3. |
No ponto 3, a alínea c) passa a ter a redacção seguinte:
|
4. |
No ponto 3, secção respeitante à página 1 da carta de condução, a alínea e) passa a ter a redacção seguinte:
|
5. |
No ponto 3, secção respeitante à página 2 da carta de condução:
|
6. |
No ponto 4, é aditada a alínea c) seguinte:
|
7. |
O modelo comunitário de carta de condução é substituído pelo modelo seguinte: «MODELO DE CARTA DE CONDUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA Página 1
Página 2 » |
8. |
O exemplo de carta de condução segundo o modelo é suprimido. |