Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Decreto-Lei n.º 151-B/2013
Diário da República n.º 211/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-10-31
Consolidado
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Auditoria
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Texto
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, a autoridade de AIA solicita ao proponente a realização de auditorias para verificação da implementação das condições impostas pela DIA ou pela decisão da conformidade ambiental do projeto de execução.
2 - Para efeitos do número anterior, é realizada uma auditoria durante a fase de construção e outra três anos após o início da entrada em exploração, nos termos a definir pela autoridade de AIA.
3 - As auditorias referidas no número anterior são realizadas por verificadores qualificados pela APA, I.P., nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.