Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Decreto-Lei n.º 151-B/2013
Diário da República n.º 211/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-10-31
Consolidado
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Regiões Autónomas
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Texto
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade nacional de AIA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de notificação à Comissão Europeia prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Diretiva AIA.
3 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.