Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente
Decreto-Lei n.º 151-B/2013
Diário da República n.º 211/2013, 2º Suplemento, Série I de 2013-10-31
Consolidado
- ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/151-b/2013/p/cons/20171211/pt/html
Índice
Texto completo
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Diploma
- Capítulo I Disposições gerais
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Capítulo II
Entidades intervenientes e competências
- Artigo 6.º Entidades intervenientes
- Artigo 7.º Entidade licenciadora ou competente para a autorização
- Artigo 8.º Autoridade de AIA
- Artigo 9.º Comissão de avaliação
- Artigo 9.º-A Peritos competentes
- Artigo 10.º Autoridade nacional, grupo de pontos focais das autoridades de AIA e CCAIA
- Artigo 11.º Articulação de procedimentos
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Capítulo III
Fases da AIA
- Secção I Definição do âmbito do EIA
- Secção II Procedimento de avaliação
- Secção III Declaração de impacte ambiental
- Secção IV Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução
- Secção V Natureza das decisões
- Secção VI Procedimento de pós-avaliação
- Secção VII Acesso à informação e participação pública
- Capítulo IV Impactes transfronteiriços e interlocução com a Comissão Europeia
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Capítulo V
Fiscalização e sanções
- Artigo 37.º Tutela graciosa e contenciosa
- Artigo 38.º Competências
- Artigo 39.º Contraordenações
- Artigo 40.º Apreensão cautelar e sanções acessórias
- Artigo 41.º Reposição da situação anterior à infração
- Artigo 42.º Medidas compensatórias
- Artigo 43.º Responsabilidade por danos ao ambiente
- Artigo 44.º Destino das coimas
- Capítulo VI Disposições finais
- Anexo I [a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º]
- Anexo II [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de outubro]
- Anexo III [a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea b) e a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, o n.º 4 e a alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º]
- Anexo IV (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
- Anexo V (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º)
- Anexo VI (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)